TJDF APC - 1085560-20080110767092APC
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL PRETENSÃO FULMINADA. O prazo para o ajuizamento de ação de execução de nota de crédito comercial é de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do CC. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). Considerando que o autor não promoveu a citação na forma e no prazo da lei processual, a prescrição trienal se consumou, sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto.
Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL PRETENSÃO FULMINADA. O prazo para o ajuizamento de ação de execução de nota de crédito comercial é de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, VIII, do CC. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). Considerando que o autor não promoveu a citação na forma e no prazo da lei processual, a prescrição trienal se consumou, sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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