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Jurisprudência


TJDF APC - 1085591-20160110355194APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA DA PARTE REQUERIDA POR AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSA NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E SEU RESPECTIVO DISTRATO. VENDA A NON DOMINO. INOCORRÊNCIA. PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELAS CO-POSSUIDORAS DO IMÓVEL LEGITIMANDO A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. ART. 485, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEALDADE PROCESSUAL E BOA-FÉ OBJETIVA. ARRAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO DISTRATO. RETENÇÃO DEVIDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. Não há que se falar em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, quando o pedido de realização de prova testemunhal se faz despiciendo frente a todo o contexto fático-probatório coligido aos autos. O magistrado é o destinatário da prova, razão pela qual compete exclusivamente a ele a análise acerca de sua prescindibilidade, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e devendo, ao apreciar os elementos de convicção anexados aos autos, indicar em sua decisão as razões de formação do seu convencimento, à luz do Princípio do Livre Convencimento Motivado (artigos 130 e 131, do Código de Processo Civil de 1973). Preliminar rejeitada. O parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil dispõe que a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação somente será admissível quando a parte interessada comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, incumbindo ao Juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta de acordo com os princípios da lealdade processual e boa-fé objetiva, previstos no artigo 5º do CPC/2015. Nesse diapasão, da exegese do texto de lei deve inferir-se que a prova proibida em sede recursal será apenas aquela que foi ocultada pela parte de maneira premeditada, visando a deturpação da instrução processual; hipótese completamente diversa do caso em comento, no qual também foi assegurada ao autor a oportunidade de analisar e contraditar os elementos coligidos. Tal posicionamento é referendado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça e segundo a qual se estiver ausente a chamada guarda de trunfos, vale dizer, o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo e a parte contrária, a juntada de documento novo - mesmo em fase recursal - pode ser admitida, em caráter excepcional, desde que sejam respeitados os princípios da lealdade, da boa-fé e do contraditório, preservando-se, dessa forma, a função instrumental do processo (REsp 1.121.031/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010). In casu, observa-se que a ré detinha consigo procurações anteriores à data de conclusão do negócio jurídico, outorgadas pelas co-possuidoras do imóvel individualizado nos autos e que lhe conferiam plenos poderes para a realização das tratativas comerciais. Destarte, não obstante a juntada posterior de aludida documentação - da qual a parte autora teve acesso e pôde exercer o devido contraditório - verifica-se que a hipótese sub examine não representa venda a non domino, porquanto ainda que a requerida não tivesse consigo os instrumentos procuratórios no momento da celebração do pacto, notadamente detinha a legitimação necessária à celebração do negócio jurídico havido com o requerente. Sob essa ótica, não há que se cogitar qualquer nulidade no negócio jurídico outrora entabulado entre os litigantes, o qual foi celebrado por pessoas maiores e capazes, teve objeto lícito e possível, não contou com a intervenção ou influência de terceiros e versou acerca de direitos disponíveis; razões pelas quais a retenção das arras pela ré em virtude do desfazimento do negócio por meio do distrato é legítima. Como é cediço, após a celebração de uma avença, pode ocorrer a liberação dos contratantes mediante a resilição voluntária, consistente na dissolução do vínculo contratual, que pode ser unilateral ou bilateral, essa última também chamada de distrato, o qual deve seguir a mesma forma exigida pela lei para a celebração do contrato originário, mas isso não significa que necessariamente deverá obedecer àquela que foi adotada no pacto inicial. O distrato esvazia por completo o conteúdo normativo e obrigacional do contrato anterior, cujos contratantes pretendem neutralizar celebrando um novo negócio jurídico. É, pois, um novo contrato que opera efeitos ex nunc e notadamente em decorrência de tal característica é que as partes devem dispor com atenção sobre os seus interesses pendentes, de modo a evitar que situações não esclarecidas ensejem o ajuizamento de futuras demandas judiciais. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, o mero inadimplemento contratual não é capaz de, por si só, ocasionar um dano moral indenizável, sendo que para tanto deve haver consequências fáticas que repercutam na esfera de dignidade da vítima, circunstância ausente no caso em epígrafe. No caso em tela, verifica-se que a conduta processual do autor não se enquadra em nenhuma das hipóteses textualmente previstas nos incisos I a VII, do art. 80, do CPC/2015, motivo pelo qual não há que se cogitar a sua litigância de má-fé. Apelação da ré parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
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