TJDF APC - 1085616-20160111275965APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALIENAÇÃO REALIZADA SEM A INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. EXCLUSIVIDADE NÃO CONVENCIONADA. DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 726 do Código Civil, a cláusula de exclusividade, que confere ao corretor direito à remuneração mesmo que o negócio seja realizado sem a sua mediação, pressupõe ajuste expresso e por escrito. II. A indeterminação do prazo de validade do contrato de corretagem não faz presumir a exclusividade do corretor para a venda do imóvel. III. Se, por um lado, a exclusividade, que depende de convenção escrita, outorga ao corretor direito à comissão de corretagem mesmo que a alienação do imóvel não provenha da sua mediação, a vigência por prazo indeterminado assegura ao corretor direito à comissão de corretagem sempre que, apesar de dispensado pelo dono do imóvel, demonstrar que o negócio adveio diretamente da sua mediação, consoante a inteligência do artigo 727 do Código Civil. IV. Não se tratando de sentença condenatória, a verba honorária deve se situar entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor atualizado da causa, segundo o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. V. Se os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, isto é, 10% sobre o valor atualizado da causa, não há espaço para nenhuma ponderação apta a justificar a sua redução. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. ALIENAÇÃO REALIZADA SEM A INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. EXCLUSIVIDADE NÃO CONVENCIONADA. DIREITO À COMISSÃO DE CORRETAGEM INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a inteligência do artigo 726 do Código Civil, a cláusula de exclusividade, que confere ao corretor direito à remuneração mesmo que o negócio seja realizado sem a sua mediação, pressupõe ajuste expresso e por escrito. II. A indeterminação do prazo de validade do contrato de corretagem não faz presumir a exclusividade do corretor para a venda do imóvel. III. Se, por um lado, a exclusividade, que depende de convenção escrita, outorga ao corretor direito à comissão de corretagem mesmo que a alienação do imóvel não provenha da sua mediação, a vigência por prazo indeterminado assegura ao corretor direito à comissão de corretagem sempre que, apesar de dispensado pelo dono do imóvel, demonstrar que o negócio adveio diretamente da sua mediação, consoante a inteligência do artigo 727 do Código Civil. IV. Não se tratando de sentença condenatória, a verba honorária deve se situar entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor atualizado da causa, segundo o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. V. Se os honorários advocatícios foram fixados no patamar mínimo, isto é, 10% sobre o valor atualizado da causa, não há espaço para nenhuma ponderação apta a justificar a sua redução. VI. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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