main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1085617-20140110542845APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES CONSIDERADAS NULAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS DEMAIS CANDIDATOS. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES OBJETIVAS. VALORAÇÃO DE CRITÉRIOS DE ELABORAÇÃO E CORREÇÃO. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE DA COMPATIBILIDADE DE QUESTÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. DESCONFORMIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, a existência de litisconsórcio passivo necessário está adstrita a comando legislativo expresso nesse sentido ou à natureza incindível da relação jurídica controvertida na demanda. II. A situação jurídica da globalidade dos candidatos do concurso público não é impactada diretamente pela demanda ajuizada por um deles com o objetivo de invalidar a respectiva ordem de classificação, motivo por que não se cogita de litisconsórcio passivo necessário. III. O mérito do ato administrativo, em cujo contexto se incluem os critérios de formulação e de correção de provas de concurso público, não se subordina ao controle jurisdicional encartado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no artigo 2º da mesma Lei Maior. IV. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever critérios de elaboração e de correção de provas adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. V. Nada obsta que se verifique a conformidade formal das questões das provas com o edital do certame, isto é, a compatibilidade do seu conteúdo com a abrangência programática previamente delineada. VI. Não se tratando de franquia posta à discricionariedade da Administração Pública, mas de subserviência ao princípio da legalidade, à luz do que prescreve o artigo 37, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição de 1988, é perfeitamente possível o controle judicial da concordância temática entre as questões das provas e o conteúdo programático definido no edital do concurso público. VII. Prevendo o edital, entre as matérias passíveis de cobrança, bases legais da educação nacional: Constituição da República, LDB (Lei nº 9.394/96), Diretrizes Curriculares Nacionais e Diretrizes Curriculares Nacionais para o ensino fundamental de 9 anos e desenvolvimento histórico das concepções pedagógicas, não pode ser considerada exorbitante questão atinente ao histórico da implementação do Ensino Fundamental de 9 anos. VIII. A legislação vigente não exige descrição exaustiva ou minuciosa do conteúdo programático do concurso público, contanto que as provas não extravasem a descrição temática constante do edital. IX. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 03/04/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão