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Jurisprudência


TJDF APC - 1085884-20140310191549APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. SERVIÇOS MÉDICO/HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. PERÍCIA MÉDICA. CONCLUSÃO. DISSONANTE DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONVICÇÃO DO JULGADOR. PREVALÊNCIA. DANO ESTÉTICO E MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. O diploma processual civil de 2015 aboliu o agravo retido. No entanto, quando tal recurso foi aviado sob a égide do CPC/1973, para o seu conhecimento exige que o agravante reitere o pedido nas razões ou contrarrazões da apelação, conforme previsão do § 1º do art. 523 do CPC/73. 2. No caso de prova pericial, o Magistrado não fica adstrito à conclusão apresentada pelo perito judicial, quando os demais elementos probatórios não estão em consonância com o desfecho do laudo pericial. Nesse caso, o julgador pode proferir o julgamento com base no seu livre convencimento motivado (art. 479, do CPC/2015). 3. No caso de constatação de falha na prestação do serviço médico/hospitalar, com o desdobramento de intenso sofrimento da paciente, caracteriza dano moral passível de indenização. Ainda, se as sequelas dessa falha do serviço contribuíram para a deformação física da vítima configura dano estético sujeito a compensação financeira. Para tanto, é admissível a cumulação do dano moral e estético oriundos do mesmo evento danoso (Súmula nº 387 do STJ). 4. A quantificação do valor da indenização pelo dano moral e pelo dano estético deve levar em conta a gravidade da conduta ou da omissão, a capacidade financeira do ofensor e da vítima, sem que haja a promoção do enriquecimento ilícito. Ainda, o valor da compensação financeira deve assumir caráter pedagógico com vista a inibir a repetição da conduta ou omissão ilícita. Sendo que tais vetores devem ser aferidos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. A prestação de serviço médico-hospitalar é decorrente de uma relação contratual. Daí, os juros de mora na indenização pelo dano moral e estético incidem a partir da citação. Enquanto, a incidência da correção monetária será da data do arbitramento da indenização. 6. Na sucumbência recursal é cabível a majoração dos honorários advocatícios, consoante a previsão do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. 7. Agravo retido não conhecido. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SILVA LEMOS
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