TJDF APC - 1085885-20120111951898APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA RECEBIDA. DEVIDA. INADIMPLEMENTO DO REQUERIDO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. 1. Eventuais débitos não quitados antes da devolução do veículo, como tributos e multas deverão ser de responsabilidade do requerido e objeto de liquidação de sentença, com a devida comprovação do pagamento da parte autora, consoante já determinado na sentença, razão pela qual qualquer pedido de devolução de multas e impostos enquanto o requerido estiver na posse do veículo, não merece sequer conhecimento, por ausência de interesse recursal. 2. Com a tradição do bem, transfere-se a propriedade, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. Desse modo, com a tradição do veículo, o adquirente fica responsável pelo adimplemento das parcelas do financiamento do veículo, bem como dos débitos decorrentes de tributo e infrações ocorridas no período em que estiver na posse do veículo. 3. A devolução da quantia auferida em razão da venda do automóvel é devida porque o veículo, objeto do contrato de compra e venda, será devolvido à autora, retornando as partes ao status quo ante. 4. Não se trata de mero inadimplemento contratual, porquanto em decorrência da mora do requerido em atrasar as parcelas do financiamento, o nome da autora foi inscrito nos órgãos de Proteção ao Crédito - Serasa/SPC, consoante documento acostados aos autos, configurando-se dano moral passível de indenização pelos prejuízos causados. 5. Para se fixar o quantum, deve-se levar em conta a capacidade econômica da recorrida, uma grande instituição financeira, bem assim o grau de reprovabilidade da conduta, capaz de ocasionar - como se viu - aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor. 6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA RECEBIDA. DEVIDA. INADIMPLEMENTO DO REQUERIDO. INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. 1. Eventuais débitos não quitados antes da devolução do veículo, como tributos e multas deverão ser de responsabilidade do requerido e objeto de liquidação de sentença, com a devida comprovação do pagamento da parte autora, consoante já determinado na sentença, razão pela qual qualquer pedido de devolução de multas e impostos enquanto o requerido estiver na posse do veículo, não merece sequer conhecimento, por ausência de interesse recursal. 2. Com a tradição do bem, transfere-se a propriedade, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil. Desse modo, com a tradição do veículo, o adquirente fica responsável pelo adimplemento das parcelas do financiamento do veículo, bem como dos débitos decorrentes de tributo e infrações ocorridas no período em que estiver na posse do veículo. 3. A devolução da quantia auferida em razão da venda do automóvel é devida porque o veículo, objeto do contrato de compra e venda, será devolvido à autora, retornando as partes ao status quo ante. 4. Não se trata de mero inadimplemento contratual, porquanto em decorrência da mora do requerido em atrasar as parcelas do financiamento, o nome da autora foi inscrito nos órgãos de Proteção ao Crédito - Serasa/SPC, consoante documento acostados aos autos, configurando-se dano moral passível de indenização pelos prejuízos causados. 5. Para se fixar o quantum, deve-se levar em conta a capacidade econômica da recorrida, uma grande instituição financeira, bem assim o grau de reprovabilidade da conduta, capaz de ocasionar - como se viu - aborrecimento que ultrapassa o mero dissabor. 6. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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