TJDF APC - 1085886-20170110009892APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA ADQUIRENTE. ARTIGO 395 DO CC. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. O interesse de agir ou interesse processual que consiste na necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, inicialmente, deve ser aferido numa acepção abstrata à luz da teoria da asserção. 2. Na rescisão contratual por culpa da construtora, as partes retornarão ao status quo ante. Por isso, a vendedora deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela compradora, nos termos do art. 395, caput, do Código Civil de 2002, restituindo-lhe integralmente os valores pagos pela adquirente. 3. A escassez de mão de obra qualificada e as exigências legais pertinentes à obra são fatores que inserem no risco do empreendimento e não se enquadram como caso fortuito ou força maior para afastar a culpa da construtora pelo o atraso na entrega da unidade imobiliária. 4. Havendo cláusula penal expressa no contrato de compra e venda de imóvel, para o caso de atraso na entrega do empreendimento, incidindo a construtora em mora, ela deve ser obrigada a pagar a penalidade, a partir da expiração do prazo de tolerância para entrega do imóvel, até a data da rescisão contratual. 5. Na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por culpa da construtora, os juros de moratórios incidirão a partir da citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil. E a correção monetária deve incidir a partir do pagamento de cada uma das parcelas pelo comprador. 6. Nos recursos interpostos sob a égide do CPC/2015 haverá condenação de honorários advocatícios pela sucumbência recursal. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELA ADQUIRENTE. ARTIGO 395 DO CC. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO EXPRESSA. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESEMBOLSO. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. O interesse de agir ou interesse processual que consiste na necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional, inicialmente, deve ser aferido numa acepção abstrata à luz da teoria da asserção. 2. Na rescisão contratual por culpa da construtora, as partes retornarão ao status quo ante. Por isso, a vendedora deve ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pela compradora, nos termos do art. 395, caput, do Código Civil de 2002, restituindo-lhe integralmente os valores pagos pela adquirente. 3. A escassez de mão de obra qualificada e as exigências legais pertinentes à obra são fatores que inserem no risco do empreendimento e não se enquadram como caso fortuito ou força maior para afastar a culpa da construtora pelo o atraso na entrega da unidade imobiliária. 4. Havendo cláusula penal expressa no contrato de compra e venda de imóvel, para o caso de atraso na entrega do empreendimento, incidindo a construtora em mora, ela deve ser obrigada a pagar a penalidade, a partir da expiração do prazo de tolerância para entrega do imóvel, até a data da rescisão contratual. 5. Na rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária por culpa da construtora, os juros de moratórios incidirão a partir da citação, conforme prevê o artigo 405 do Código Civil. E a correção monetária deve incidir a partir do pagamento de cada uma das parcelas pelo comprador. 6. Nos recursos interpostos sob a égide do CPC/2015 haverá condenação de honorários advocatícios pela sucumbência recursal. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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