TJDF APC - 1085897-20161610014183APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. PRESUNÇÃO. RECUSA DO SUPOSTO PAI EM SE SUBMETER AO EXAME PERICIAL DE DNA. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de investigação de paternidade atende não apenas ao interesse do pai, mas também ao do filho, que tem direito de saber as suas origens. 2. Em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade, conforme enunciado de súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça. 3. De qualquer sorte, conforme dogmática do art. 373, II, do NCPC, ao réu incumbe alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse segmento, nos termos do art. 375 do NCPC, é cediço que o Magistrado, na valoração das provas (art. 371 do NCPC), pode sustentar suas decisões nas regras de experiência quando tenha que enfrentar prova indiciária (indício é a circunstância fática da qual se pode inferir a ocorrência de um fato principal com certo grau de probabilidade). 4. A edição do enunciado de súmula nº 301 teve por escopo dirimir as questões que revelavam-se como grande entrave para o direito de família, nas hipóteses em que o suposto pai envidava esforços para impedir a realização de exame pericial - DNA - visando se furtar do seu ônus, na qualidade de réu, de produzir provas em face dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na esperança de que, em razão dessa omissão, o ônus probatório recaísse inteiramente sobre o autor, suposto filho. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. SÚMULA 301 DO STJ. PRESUNÇÃO. RECUSA DO SUPOSTO PAI EM SE SUBMETER AO EXAME PERICIAL DE DNA. INEXISTÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de investigação de paternidade atende não apenas ao interesse do pai, mas também ao do filho, que tem direito de saber as suas origens. 2. Em ação investigatória de paternidade, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade, conforme enunciado de súmula 301, do Superior Tribunal de Justiça. 3. De qualquer sorte, conforme dogmática do art. 373, II, do NCPC, ao réu incumbe alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse segmento, nos termos do art. 375 do NCPC, é cediço que o Magistrado, na valoração das provas (art. 371 do NCPC), pode sustentar suas decisões nas regras de experiência quando tenha que enfrentar prova indiciária (indício é a circunstância fática da qual se pode inferir a ocorrência de um fato principal com certo grau de probabilidade). 4. A edição do enunciado de súmula nº 301 teve por escopo dirimir as questões que revelavam-se como grande entrave para o direito de família, nas hipóteses em que o suposto pai envidava esforços para impedir a realização de exame pericial - DNA - visando se furtar do seu ônus, na qualidade de réu, de produzir provas em face dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na esperança de que, em razão dessa omissão, o ônus probatório recaísse inteiramente sobre o autor, suposto filho. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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