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Jurisprudência


TJDF APC - 1085957-20160111154527APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, §5º, I). INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO (CPC, ART. 1008). COISA JULGADA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o enunciado da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. Inexistência de conexão e, por consequência, prevenção da Terceira Turma deste Tribunal, tendo em conta que o recurso que lhe foi distribuído encontra-se com acórdão transitado em julgado. Preliminar rejeitada. 2. Se a pretensão é de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no Art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. Diante do efeito substitutivo do recurso, previsto no Art. 1.008 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso. 4. Adecisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé (CPC, Art. 489, §3º), de forma que, ainda que a coisa julgada recaia sobre o dispositivo da decisão - sentença ou acórdão -, ela deve ser interpretada de maneira lógica com a sua fundamentação. 5. A questão relacionada à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à responsabilidade das partes nas operações realizadas com cartões de créditos supostamente clonados, bem como a obrigação da Apelante de repassar à Apelada o valor das transações, foi objeto de Acórdão proferido pela Terceira Turma deste Tribunal e que já se encontra transitado em julgado, portanto, acobertado pela coisa julgada material. 6. Apelo não provido.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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