TJDF APC - 1085962-20150910214919APC
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. De início, vejo na relação jurídica travada entre as partes relação de consumo, tendo em vista que a Rés figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços, enquadrando-se os Autores Apelados no conceito de consumidor, destinatários finais na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. As promitentes-vendedoras (construtora/incorporadora) possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação promovida por promitentes-compradores, visando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sobretudo quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 3. Não há que se cogitar acerca da prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem visto que essa sequer foi pactuada no contrato firmado entre as partes. 4. O valor pago a título de sinal é incorporado como parte do pagamento do preço do imóvel, nos termos do art. 417 do Código Civil. 5. Não havendo inadimplemento contratual por parte das promitentes vendedoras e nem cometimento de ato ilícito não há que se falar em indenização por dano moral. 6. As ações julgadas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 devem aplicar o disposto no art. 82 e ss. para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Tendo a causa valor certo e determinado e havendo improcedência total dos pedidos autorais, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso dos Autores não provido. Recurso da segunda Ré provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. De início, vejo na relação jurídica travada entre as partes relação de consumo, tendo em vista que a Rés figuram na condição de fornecedoras de produtos e serviços, enquadrando-se os Autores Apelados no conceito de consumidor, destinatários finais na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. As promitentes-vendedoras (construtora/incorporadora) possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação promovida por promitentes-compradores, visando a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, sobretudo quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 3. Não há que se cogitar acerca da prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem visto que essa sequer foi pactuada no contrato firmado entre as partes. 4. O valor pago a título de sinal é incorporado como parte do pagamento do preço do imóvel, nos termos do art. 417 do Código Civil. 5. Não havendo inadimplemento contratual por parte das promitentes vendedoras e nem cometimento de ato ilícito não há que se falar em indenização por dano moral. 6. As ações julgadas sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 devem aplicar o disposto no art. 82 e ss. para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 7. Tendo a causa valor certo e determinado e havendo improcedência total dos pedidos autorais, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso dos Autores não provido. Recurso da segunda Ré provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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