TJDF APC - 1085963-20161610001205APC
APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA COMPARTILHADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CEDENTE. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir recursal deve guardar relação com aquela deduzida na petição inicial, pois é sobre ela que se exerce o contraditório e a ampla defesa e, nos seus limites, o Juízo apreciará a lide. Inexiste violação à regra da dialeticidade se a parte Autora reprisa os fundamentos lançados em sua inicial e que não foram acolhidos pelo magistrado sentenciante, demonstrando a relação de pertinência entre as razões do apelo e a decisão atacada. Preliminar rejeitada 2. No caso, as partes celebraram contrato de cessão de direitos de utilização de unidades no complexo turístico pertencente à cedente, no ano de 2003, com aquisição de pontos para serem usados durante o prazo de trinta anos. 3. O dever de informação é previsto expressamente no Art. 6º do CDC e é expressão do princípio da transparência, assegurando a igualdade material, formal e a liberdade contratual no âmbito das relações de consumo; além de consistir em dever positivo relacionado com o dever anexo de boa-fé objetiva, devendo estar presente em todas as fases do contrato de consumo. 4. Não restou demonstrada a alegada cobrança indevida de taxa de não utilização, já que há vasta previsão contratual quanto à obrigação dos cessionários de pagarem, anualmente, a taxa de manutenção, independente do exercício do direito de uso, e que somente seria possível a efetivação de reserva se não houvesse débitos em aberto. 5. Se os cessionários pretendiam reservar unidades do complexo hoteleiro para o período de 13 ao dia 20 de dezembro de 2015, não se mostra abusiva a vinculação da efetivação da reserva ao pagamento da taxa de manutenção referente ao ano de 2015, que tinha previsão de vencimento no dia 10/12/2015. 6. Não demonstrada a conduta ilícita da Apelada, consistente em violação ao dever de informação e em condicionar a efetivação da reserva ao pagamento da taxa de manutenção do ano de 2015, não se mostra possível declarar a rescisão contratual por inadimplemento de uma das partes, bem como determinar a devolução de todos os valores pagos aos consumidores acrescidos de multa e condenar a cedente ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVIL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA POR SISTEMA COMPARTILHADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CEDENTE. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRENTES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A causa de pedir recursal deve guardar relação com aquela deduzida na petição inicial, pois é sobre ela que se exerce o contraditório e a ampla defesa e, nos seus limites, o Juízo apreciará a lide. Inexiste violação à regra da dialeticidade se a parte Autora reprisa os fundamentos lançados em sua inicial e que não foram acolhidos pelo magistrado sentenciante, demonstrando a relação de pertinência entre as razões do apelo e a decisão atacada. Preliminar rejeitada 2. No caso, as partes celebraram contrato de cessão de direitos de utilização de unidades no complexo turístico pertencente à cedente, no ano de 2003, com aquisição de pontos para serem usados durante o prazo de trinta anos. 3. O dever de informação é previsto expressamente no Art. 6º do CDC e é expressão do princípio da transparência, assegurando a igualdade material, formal e a liberdade contratual no âmbito das relações de consumo; além de consistir em dever positivo relacionado com o dever anexo de boa-fé objetiva, devendo estar presente em todas as fases do contrato de consumo. 4. Não restou demonstrada a alegada cobrança indevida de taxa de não utilização, já que há vasta previsão contratual quanto à obrigação dos cessionários de pagarem, anualmente, a taxa de manutenção, independente do exercício do direito de uso, e que somente seria possível a efetivação de reserva se não houvesse débitos em aberto. 5. Se os cessionários pretendiam reservar unidades do complexo hoteleiro para o período de 13 ao dia 20 de dezembro de 2015, não se mostra abusiva a vinculação da efetivação da reserva ao pagamento da taxa de manutenção referente ao ano de 2015, que tinha previsão de vencimento no dia 10/12/2015. 6. Não demonstrada a conduta ilícita da Apelada, consistente em violação ao dever de informação e em condicionar a efetivação da reserva ao pagamento da taxa de manutenção do ano de 2015, não se mostra possível declarar a rescisão contratual por inadimplemento de uma das partes, bem como determinar a devolução de todos os valores pagos aos consumidores acrescidos de multa e condenar a cedente ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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