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Jurisprudência


TJDF APC - 1085964-20140710260620APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. BENS IMÓVEIS COMERCIAIS. OBRIGAÇÃOES DOS COMODATÁRIOS. CONSERVAÇÃO DO BEM. LAUDO DE VISTORIA REALIZADA QUASE UM ANO APÓS ENTREGA DO BEM. DETERIORAÇÃO DO IMÓVEL E DESTRUIÇÃO DE ESTRUTURAS. RESPONSABILIDADE DOS COMODATÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LOCAÇÃO DO IMÓVEL PELOS COMODATÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO NO CONTRATO. CONSTRUÇÃO DE MURO. DESPESAS. RESPONSABILIDADE DOS LOCADORES COMODATÁRIOS. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PARÂMETRO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. TEMPO DA DEMANDA E TRABALHO DO CAUSÍDICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. 1. A causa de pedir recursal deve guardar relação com aquela deduzida na petição inicial, pois é sobre ela que se exerce o contraditório e a ampla defesa e, nos seus limites, o Juízo apreciará a lide. 2. Inexiste inovação recursal ou violação ao princípio da dialeticidade se a parte Autora reprisa os fundamentos lançados em sua inicial e que não foram acolhidos pelo magistrado sentenciante, demonstrando a relação de pertinência entre as razões do apelo e a decisão atacada. Preliminar rejeitada. 2. O comodato é contrato no qual as partes estabelecem o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, que se perfaz com a tradição do objeto, devendo o comodatário usar a coisa de acordo com a sua própria destinação, a não ser que as próprias partes convencionem o contrário, e manter a coisa como se fosse sua. 3. Não restou demonstrado, tanto pelas provas documentais, como pelas provas testemunhais, que os comodatários entregaram o bem imóvel à comodante em estado de deterioração e com dívidas fiscais que a impossibilitaram de estabelecer o seu comércio no local após a entrega do bem objeto do comodato. 4. O Código Tributário Nacional, em seu Art. 32, prevê como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Ainexistência de cláusula, no contrato de comodato, prevendo a responsabilidade do comodatário pelo pagamento de IPTU e TLP, aliada a não constatação da clara intenção das partes quanto ao domínio dos bens imóveis dados em comodato, impõe a conclusão de que essa obrigação continua a ser do proprietário do bem no período do referido acordo. 5. O Art. 85 do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários advocatícios, de forma que, nos casos em que há sentença condenatória, devem os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da condenação. Deve ser majorado o percentual incidente sobre o valor da condenação em razão do tempo de tramitação do processo e o trabalho desenvolvido pelo causídico. 6. Apelo da Autora não provido. Apelo dos Réus parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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