TJDF APC - 1085965-20160710146617APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. SOLIDARIEDADE FAMILIAR (CC, ART. 1.694). NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que carecem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 2. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (CC, Art. 1.696). 3. A obrigação alimentar avoenga ostenta caráter subsidiário e complementar, de forma que, somente comprovada a incapacidade dos dois genitores ou de um deles em pagar a pensão alimentícia aos seus filhos ou demonstrada a insuficiência do valor pago para a subsistência do alimentando, é que os avós poderão ser obrigados a contribuir. 4. Se após fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (CC, Art. 1696). 5. Fixados os alimentos avoengos em razão da insuficiência do valor da pensão paga pelo genitor, para fins de exoneração da obrigação que lhe foi imputada, deve o alimentante comprovar a melhora nas condições financeiras do genitor, demonstrando que ele encontra-se capacitado para manter a subsistência das alimentandas sem os alimentos prestados pelo avô. 6. Além da capacidade quem presta os alimentos, deve ser demonstrada a alteração da necessidade das alimentandas em receber os alimentos, como forma de viabilizar o pedido de exoneração ou revisão dos alimentos. 7. Não caracteriza litigância de má-fé o ato de recorrer de sentença que não reconhece o direito vindicado sem a demonstração de que tenham sido ultrapassados os limites do exercício de direito próprios das faculdades processuais. 8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. SOLIDARIEDADE FAMILIAR (CC, ART. 1.694). NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do Art. 1.694 do Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que carecem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. 2. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros (CC, Art. 1.696). 3. A obrigação alimentar avoenga ostenta caráter subsidiário e complementar, de forma que, somente comprovada a incapacidade dos dois genitores ou de um deles em pagar a pensão alimentícia aos seus filhos ou demonstrada a insuficiência do valor pago para a subsistência do alimentando, é que os avós poderão ser obrigados a contribuir. 4. Se após fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (CC, Art. 1696). 5. Fixados os alimentos avoengos em razão da insuficiência do valor da pensão paga pelo genitor, para fins de exoneração da obrigação que lhe foi imputada, deve o alimentante comprovar a melhora nas condições financeiras do genitor, demonstrando que ele encontra-se capacitado para manter a subsistência das alimentandas sem os alimentos prestados pelo avô. 6. Além da capacidade quem presta os alimentos, deve ser demonstrada a alteração da necessidade das alimentandas em receber os alimentos, como forma de viabilizar o pedido de exoneração ou revisão dos alimentos. 7. Não caracteriza litigância de má-fé o ato de recorrer de sentença que não reconhece o direito vindicado sem a demonstração de que tenham sido ultrapassados os limites do exercício de direito próprios das faculdades processuais. 8. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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