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Jurisprudência


TJDF APC - 1085970-20160110819839APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. AGENTE DE CUSTÓDIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. LOTAÇÃO NA SUBSECRETARIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - SESIPE. LIMITAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL E MENSAL. EXPEDIENTE DIVERSO. FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 14 DA LEI DISTRITAL Nº 3.656 DE 2005, CONFORME ART. 144, § 7º DA CF E ART. 24 DA LEI Nº 4.878 de 1965. PREVISÃO NO EDITAL. DEDICAÇÃO INTEGRAL. FUNCIONAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. 1. O edital nº 02/2004 do CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO DA CARREIRA DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, colacionado aos autos pelo Apelante prevê jornada semanal mínima de 40 (quarenta horas) e regime de dedicação integral. 2.1. A lei nº 4.878 de 1965 determina que a dedicação integral obriga à prestação de, no mínimo 200 (duzentas) horas mensais de trabalho. 2.2. O cargo em questão tem suas peculiaridades constitucionalmente salientadas, uma vez existentes dispositivos específicos, em capítulo próprio, qual seja o Capítulo III (DA SEGURANÇA PÚBLICA) do Título V (DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS). Uma dessas disposições merece destaque, porquanto explicita a preocupação constitucional com a eficiência da atividade policial. Art. 144, § 7º, da CF. 2.3. A peculiaridade inerente ao cargo de policial civil implica que as normas sejam diversas das comuns aos demais trabalhadores, razão pela qual não há irregularidade no cumprimento de mais de 40 (quarenta) horas semanais ou o seu respectivo somatório mensal por parte da categoria Apelante. 2. Embora haja previsão legal no sentido de que o expediente dos policiais civis será de 12h às 19h, no Art. 14 da Lei Distrital nº 3.656/05, este dispositivo deve ser interpretado sistematicamente, não podendo ser considerado absoluto na determinação de horário aos polícias civis de qualquer espécie e em qualquer situação, devendo haver flexibilizações para atender o interesse público e o devido prestígio da eficiência constitucional. 3.1. Constituiria flagrante violação da eficiência constitucionalmente tutelada eventual determinação de cumprimento de carga horária pelos servidores em horário divergente ao funcionamento do órgão de sua lotação (Sistema Penitenciário). 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROBERTO FREITAS
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