TJDF APC - 1085994-20160810053090APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 2. Para a constituição em mora do devedor, dispõe o Art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/14: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. A Teoria do Adimplemento Substancial, formulada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (artigos 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil), tem por objetivo resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida. 4. Observância ao decidido no REsp 1.622.555-MG: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. 5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira. 2. Para a constituição em mora do devedor, dispõe o Art. 2º, §2º, do Decreto Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/14: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. 3. A Teoria do Adimplemento Substancial, formulada com base nos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da vedação ao abuso de direito e ao enriquecimento sem causa (artigos 187, 421, 422 e 884, todos do Código Civil), tem por objetivo resguardar o devedor que cumpriu parte essencial da obrigação por ele assumida. 4. Observância ao decidido no REsp 1.622.555-MG: Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. 5. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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