TJDF APC - 1086003-20160410094804APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE IDOSA, OPERADA PARA COLOCAÇÃO DE STENT E EM ACOMPANHAMENTO CARDÍACO. PROBLEMAS REUMATOLÓGICOS CRÔNICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. AResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 3. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. O mesmo entendimento deve ser empregado se o beneficiário do seguro está em tratamento pós-operatório e apresenta problemas crônicos de saúde. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO. PACIENTE IDOSA, OPERADA PARA COLOCAÇÃO DE STENT E EM ACOMPANHAMENTO CARDÍACO. PROBLEMAS REUMATOLÓGICOS CRÔNICOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. AResolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar estabelece que em caso de rescisão do contrato de plano de saúde coletivo, por iniciativa da seguradora, deve-se facultar a migração para planos individuais ou familiares, aproveitando-se a carência do plano anterior. 3. O art. 13, inc. III, da Lei n° 9.656/1998 veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação do titular. O mesmo entendimento deve ser empregado se o beneficiário do seguro está em tratamento pós-operatório e apresenta problemas crônicos de saúde. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁTIMA RAFAEL
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