main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1086016-20150111160326APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DA CAUSA. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À DIMENSÃO DA OBRA. INVIABILIDADE DE ACRÉSCIMO NO VALOR DA EMPREITADA. RESCISÃO CONTRATUAL. MULTA MORATÓRIA. DESCABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DE DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. I. Não é processualmente viável o conhecimento, no plano recursal, de temas alheios ao objeto da demanda. II. Em se tratando de empreitada global a preço fixo, qualquer acréscimo ou reajuste está adstrito a mudanças determinadas ou admitidas pelo dono da obra, na esteira do que estipula o artigo 619 do Código Civil. III. Empreitada global precedida de concorrência e de ampla cognoscibilidade do seu objeto pelos interessados, todos capacitados tecnicamente, não pode ter o seu preço modificado por imputação de erro ou dolo incompatível com a sua própria natureza e com a obrigação de checagem imposta ao empreiteiro. IV. É incabível a aplicação de cláusula penal moratória, cuja incidência pressupõe a eficácia e continuidade do contrato de empreitada, quando o dono da obra opta pela sua resolução. V. Não traduz litigância de má-fé a interposição de recurso na forma contemplada pela legislação processual. VI. Em caso de sucumbência recíproca as despesas e honorários advocatícios devem ser proporcionalmente distribuídos. VII. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão