TJDF APC - 1086019-20140110511229APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA E USO DE DADOS CONFIDENCIAIS POR EX-SÓCIO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. I. O sigilo dos dados telefônicos é protegido pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e pelo artigo 72, inciso V, da Lei 9.472/1997, e só pode ser rompido ou atenuado na hipótese de necessidade e adequação, isto é, quando se revela imprescindível para demonstrar fato relevante para o julgamento da causa. II. A vedação contida no artigo 1.147 do Código Civil, segundo a qual, não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência, é limitada à hipótese de trespasse e por isso não se estende à hipótese do sócio que se retira da sociedade empresária e continua a atuar no mesmo ramo empresarial. III. A legislação vigente não impede que o ex-sócio se estabeleça no mesmo ramo empresarial da sociedade limitada da qual se desligou e dispute licitamente a clientela. IV. Sem prova consistente da captação ilegal de clientela e de uso de informações confidenciais não é possível o reconhecimento de concorrência desleal. V. Recurso contra sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 não autoriza a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. VI. Agravo Retido e de Apelação desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTELA E USO DE DADOS CONFIDENCIAIS POR EX-SÓCIO. FATOS CONSTITUTIVOS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. I. O sigilo dos dados telefônicos é protegido pelo artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, e pelo artigo 72, inciso V, da Lei 9.472/1997, e só pode ser rompido ou atenuado na hipótese de necessidade e adequação, isto é, quando se revela imprescindível para demonstrar fato relevante para o julgamento da causa. II. A vedação contida no artigo 1.147 do Código Civil, segundo a qual, não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência, é limitada à hipótese de trespasse e por isso não se estende à hipótese do sócio que se retira da sociedade empresária e continua a atuar no mesmo ramo empresarial. III. A legislação vigente não impede que o ex-sócio se estabeleça no mesmo ramo empresarial da sociedade limitada da qual se desligou e dispute licitamente a clientela. IV. Sem prova consistente da captação ilegal de clientela e de uso de informações confidenciais não é possível o reconhecimento de concorrência desleal. V. Recurso contra sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 não autoriza a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. VI. Agravo Retido e de Apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
06/04/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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