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Jurisprudência


TJDF APC - 1086020-20140111322970APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL. PROVA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ESCUSA NÃO COMPROVADA. I. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide está calcado na suficiência da prova documental para a elucidação dos fatos controversos e relevantes do litígio. II. Pela teoria do risco do negócio, consagrada no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos provenientes da sua atividade empresarial. III. Segundo a inteligência doartigo 14, § 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/1990, ao fornecedor incumbe comprovar a existência do débito que motivou a inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. IV. A inclusão infundada do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito atinge sua honra e imagem, dando ensejo à prolação de decreto condenatório para a compensação do dano moral infligido. V. A punição prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como premissas a irregularidade da cobrança realizada pelo fornecedor e o pagamento indevido realizado pelo consumidor. VI. Eventual escusa idônea capaz de excluir a sanção legal constitui fato impeditivo que deve ser demonstrado pelo fornecedor. VII. Descortinada a inexistência de engano justificável que poderia neutralizar a penalidade legal, a repetição em dobro não pode ser afastada. VIII. Agravo Retido e Apelação conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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