TJDF APC - 1086271-20090710171895APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. IMÓVEL ALIENADO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL SEM PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DESVANTAJOSA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO DOS FRUTOS DECORRENTES DA NEGOCIAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. CORREÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Se a autora não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não deve incidir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova para afastar as regras ordinárias sobre repartição do encargo probatório. 2. Não se justifica a pretensão de inversão do ônus probatório ou de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova quando as questões efetivamente controversas possam ser comprovadas pela interessada com a utilização dos regulares meios de provas admitidos, não havendo que se falar em exigência de prova impossível ou diabólica. 3. Não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários a adoção da medida postulada, quais sejam, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório estabelecido ordinariamente em desfavor da autora ou uma maior e significativa facilidade de o réu assumir esse encargo, tal como deduzido resumidamente na decisão recorrida (fl. 189), não merece guarida o inconformismo da agravante contra o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. 4. No regime da comunhão parcial, os frutos dos bens comuns percebidos na constância do casamento e pendentes ao tempo de cessar a comunhão deverão ser partilhados. 5. Considerando a relação de afetividade, confiança e informalidade que permeiam as sociedades familiares, senão pela melhor interpretação dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, assim como há presunção de esforço comum na aquisição dos aquestos durante o relacionamento marital no regime de comunhão parcial de bens, haverá também a presunção de que os frutos deles decorrentes, percebidos durante o relacionamento, são revertidos em favor da entidade familiar, salvo provas em sentido contrário. 6. O ônus da prova quanto à comprovação da existência dos frutos pleiteados até a cessação da união estável recaia sobre a autora (CPC73, art. 333, I / CPC15, art. 373, I), de forma que lhe cabia fazer prova do fato constitutivo do direito postulado, no caso, a existência de patrimônio partilhável omitido na partilha. 7. Conquanto o e. sentenciante tenha fundamentado o posicionamento pela improcedência da pretensão autoral na ausência de provas de que o produto da venda do bem em comento tenha sido revertido unilateralmente em favor do réu, fato é que oportunizou à autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, mas ela se limitou a requerer a produção de provas inúteis ao fim colimado, sendo elas corretamente indeferidas, de modo que a autora experimentou os efeitos de sua própria desídia probatória, de sorte a fazer incidir irrepreensivelmente a presunção de que os correspondentes frutos se reverteram em favor da entidade familiar, sem que isso tenha implicado em cerceamento de defesa ou erro in procedendo, razões pelas quais também não merece guarida o inconformismo manifestado pela recorrente no apelo em exame. 8. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. IMÓVEL ALIENADO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL SEM PARTICIPAÇÃO DA COMPANHEIRA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DESVANTAJOSA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. AUSÊNCIA DE MEAÇÃO DOS FRUTOS DECORRENTES DA NEGOCIAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO EM PROL DA ENTIDADE FAMILIAR. CORREÇÃO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIZAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Se a autora não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não deve incidir a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova para afastar as regras ordinárias sobre repartição do encargo probatório. 2. Não se justifica a pretensão de inversão do ônus probatório ou de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova quando as questões efetivamente controversas possam ser comprovadas pela interessada com a utilização dos regulares meios de provas admitidos, não havendo que se falar em exigência de prova impossível ou diabólica. 3. Não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários a adoção da medida postulada, quais sejam, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório estabelecido ordinariamente em desfavor da autora ou uma maior e significativa facilidade de o réu assumir esse encargo, tal como deduzido resumidamente na decisão recorrida (fl. 189), não merece guarida o inconformismo da agravante contra o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. 4. No regime da comunhão parcial, os frutos dos bens comuns percebidos na constância do casamento e pendentes ao tempo de cessar a comunhão deverão ser partilhados. 5. Considerando a relação de afetividade, confiança e informalidade que permeiam as sociedades familiares, senão pela melhor interpretação dos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, assim como há presunção de esforço comum na aquisição dos aquestos durante o relacionamento marital no regime de comunhão parcial de bens, haverá também a presunção de que os frutos deles decorrentes, percebidos durante o relacionamento, são revertidos em favor da entidade familiar, salvo provas em sentido contrário. 6. O ônus da prova quanto à comprovação da existência dos frutos pleiteados até a cessação da união estável recaia sobre a autora (CPC73, art. 333, I / CPC15, art. 373, I), de forma que lhe cabia fazer prova do fato constitutivo do direito postulado, no caso, a existência de patrimônio partilhável omitido na partilha. 7. Conquanto o e. sentenciante tenha fundamentado o posicionamento pela improcedência da pretensão autoral na ausência de provas de que o produto da venda do bem em comento tenha sido revertido unilateralmente em favor do réu, fato é que oportunizou à autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito, mas ela se limitou a requerer a produção de provas inúteis ao fim colimado, sendo elas corretamente indeferidas, de modo que a autora experimentou os efeitos de sua própria desídia probatória, de sorte a fazer incidir irrepreensivelmente a presunção de que os correspondentes frutos se reverteram em favor da entidade familiar, sem que isso tenha implicado em cerceamento de defesa ou erro in procedendo, razões pelas quais também não merece guarida o inconformismo manifestado pela recorrente no apelo em exame. 8. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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