TJDF APC - 1086273-20170910029675APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTERNET BANKING. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Nos termos do art. 336 do CPC, as partes têm o dever de requererem as provas que pretendem produzir na petição inicial (autor) ou na contestação (réu), pois, do contrário, ocorrerá a preclusão temporal. Pecedente: Acórdão n.1062725, 20140710242970APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 283/340. 1.1. No caso dos autos, além de o apelante não ter formulado o pedido de produção de prova pericial na contestação, operando-se, assim a preclusão temporal; percebe-se que, in casu, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que este se encontra suficientemente instruído. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, §3º, II, atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços; norma que somente é afastada com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.Incasu, o dano material experimentado pela recorrida é fato incontroverso, tendo em vista que o próprio apelante reconhece que as transferências efetuadas na conta corrente da apelada foram efetuadas de forma fraudulenta. 3.1. Assim, não obstante a insurgência recursal, não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora serviços, possui o dever de prezar pela segurança do acesso digital à conta dos seus clientes. 4. O ato fraudulento cometido por terceiros consubstancia-se em fortuito interno e, portanto, não é hábil para configurar a excludente de responsabilidade civil, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. 4.1. Neste sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTERNET BANKING. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA. MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479/STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Nos termos do art. 336 do CPC, as partes têm o dever de requererem as provas que pretendem produzir na petição inicial (autor) ou na contestação (réu), pois, do contrário, ocorrerá a preclusão temporal. Pecedente: Acórdão n.1062725, 20140710242970APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 283/340. 1.1. No caso dos autos, além de o apelante não ter formulado o pedido de produção de prova pericial na contestação, operando-se, assim a preclusão temporal; percebe-se que, in casu, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que este se encontra suficientemente instruído. 2. Arelação jurídica estabelecida entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, §3º, II, atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços; norma que somente é afastada com a prova da inexistência do defeito no serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3.Incasu, o dano material experimentado pela recorrida é fato incontroverso, tendo em vista que o próprio apelante reconhece que as transferências efetuadas na conta corrente da apelada foram efetuadas de forma fraudulenta. 3.1. Assim, não obstante a insurgência recursal, não há como afastar a responsabilidade da instituição financeira, tendo em vista que, na qualidade de fornecedora serviços, possui o dever de prezar pela segurança do acesso digital à conta dos seus clientes. 4. O ato fraudulento cometido por terceiros consubstancia-se em fortuito interno e, portanto, não é hábil para configurar a excludente de responsabilidade civil, prevista no art. 14, §3º, II, da Lei n. 8.078/90. 4.1. Neste sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO