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Jurisprudência


TJDF APC - 1086276-20150111418460APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRONOGRAMA DE REPOSIÇÃO FINANCEIRA. PROJEÇÃO DAS PRESTAÇÕES. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR REAL COBRADO. FALHA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A LEGITIMAR TAL COBRANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO A MAIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC/15, art. 1.010; CPC/73, art. 514). Se grande parte do inconformismo descrito pelo réu está dissociado do que foi exposto na contestação e decidido pela sentença (falta de onerosidade excessiva do contrato, legalidade da Tabela Price einaplicabilidade da teoria da imprevisão), o não conhecimento do apelo, quanto às questões indicadas, é medida imperativa. 3. O direito à informação (CDC, art. 6º, III e IV) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas (CDC, art. 31). 4. Reforçando o princípio da informação e transparência, tem-se o art. 46 do CDC, estabelecendo que os contratos não obrigarão os consumidores, caso não lhes seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se a redação de seus respectivos instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, bem como o art. 47, que trata da interpretação mais favorável. 5. No particular, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, no valor de R$ 200.000,00, a ser adimplido em 120 prestações, sendo amortizado com a utilização do Sistema Price, não tendo sido alegada qualquer ilegalidade quanto à sua incidência no caso. Na ocasião, foi fornecido ao consumidor Cronograma de Reposição Financeira, com a projeção das parcelas, criando a legítima expectativa de que o financiamento seria adimplido nos moldes desse documento. 5.1. Nesse passo, consta do contrato como valor da 1ª prestação mensal o montante de R$ 4.099,44, correspondente a amortização de R$ 4.026,95 e juros de R$ 72,49. Todavia, analisando os extratos bancários juntados, denota-se que o banco réu debitou na conta da parte autora o valor de R$ 3.523,67 no mesmo dia da disponibilização dos recursos financeiros provenientes do empréstimo, em 25/7/2014. E mais: no dia 11/8/2014, houve novo débito de R$ 1.912,00 e em 10/9/2014 novo desconto da importância de R$ 3.721,10. Quanto à 13ª prestação, com vencimento em 10/8/2015, consta do cronograma que, após o pagamento, remanesceria um saldo devedor em aberto de R$ 159.419,12. Todavia, apesar do pagamento de R$ 40.000,00, realizado em 24/8/2015, o réu exigiu dos autores a importância de R$ 157.878,29 para quitação do saldo em aberto, em clara discordância com o cronograma de pagamento, não tendo apresentado ainda nos autos qualquer documentação hábil a legitimar esse valor, diante da falta de impugnação específica. 5.2.É patente que os débitos ocorreram em desacordo com o previsto no Cronograma de Reposição Financeira, induzindo o consumidor a erro ao descrever mês a mês o saldo devedor da operação de maneira não correspondente ao ocorrido na prática. Desse modo, não tendo o réu demonstrado a transparência de informações contratual ao consumidor, prospera o direito de restituição formulado na inicial, referente à diferença entre o valor pago e o inserto no Cronograma de Reposição Financeira (R$ 40.778,45). 6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único), o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 7.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 4/4/2017, ou seja, após o advento do CPC/15, a sucumbência é regida pelo Novo Diploma Processual, merecendo reparos a decisão recorrida nesse ponto. 7.2. Conforme análise universal da demanda, tem-se por evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente entre os litigantes, devendo cada qual responder pelo pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do CPC/15, vedada a compensação (CPC/15, art. 85, § 14). 8. Recurso do réu parcialmente conhecido, por razões dissociadas, e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Honorários recursais arbitrados.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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