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Jurisprudência


TJDF APC - 1086354-20160110677254APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMÓVEL. CONTRATO DE CESSÂO DE DIREITOS. TRANSFERÊNCIA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. BEM IRREGULAR SEM REGISTRO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS COM ADVOGADO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Apelação interposta da r. sentença, proferida na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais de restituição de valores pagos a maior no contrato de cessão de direitos firmado entre as partes e de devolução das notas promissórias relativas ao ajuste, e improcedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro, de indenização por danos morais e de restituição dos valores despendidos com honorários advocatícios contratuais. 2.O prazo para interposição do recurso de apelação teve início com o recebimento dos autos pela Defensoria Pública, nos termos dos arts. 186, § 1º e 183, § 1º do CPC/2015, o que ocorreu meses após a publicação da sentença em virtude de equívoco da serventia que não lhes remetera os autos. Alegação de intempestividade rejeitada. 3.Segundo a inteligência do artigo 99 do CPC/2015, o Juiz somente poderá indeferir a gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Não havendo tais elementos, mas sim fundados indícios de sua hipossuficiência, deve o benefício deferido no Primeiro Grau ser mantido. 4.Mostra-se inviável a lavratura da escritura pública de compra e venda em favor da apelante, porquanto o bem é irregular e não possui registro, circunstância da qual a apelante tinha ciência. 5.Adespeito do que dispõe o art. 940 do Código Civil, a má-fé do apelado-réu não está evidenciada, o que torna improcedente o pedido de repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente em ação de rescisão contratual ajuizada em desfavor da autora. Ainda que naquela demanda tenha sido demonstrada a quitação da dívida por parte da ora apelante, a forma como se deu o pagamento tornou plausível a dúvida acerca do adimplemento e afasta a alegação de má-fé deduzida pela autora nesta demanda. 6.Asituação narrada nos autos, embora tenha causado aborrecimentos à autora, não é suficiente para caracterização de danos morais, os quais pressupõem grave violação a direitos da personalidade 7.O pagamento de honorários advocatícios contratuais é de responsabilidade da parte que contratou o advogado, não sendo possível a condenação da parte contrária ao ressarcimento dos valores desembolsados a este título. Ademais, a quantia despendida a este título sequer fora comprovada nos autos. 8.Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 06/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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