TJDF APC - 1086686-20080110423329APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INVENTÁRIO. SUCESSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. RE-RG N º 646.721/RS E RE-RG N º 878.694/MG. REJULGAMENTO. PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 CORRESPONDENTE AO INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, é inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, o qual estabeleceu a distinção, para fins sucessórios, entre cônjuges e companheiros, devendo-se aplicar, em ambos os casos, o regime jurídico estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil (RE-RG nº 646.721/RS e RE-RG nº 878.694/MG - Temas nº 498 e 809, respectivamente). Assim, impende adequar o entendimento firmado anteriormente por esta Quinta Turma Cível, a fim de que a orientação nele estampada coincida com os paradigmas vinculantes do STF, resultante da uniformização da questão constitucional controvertida. 2 - O regime de sucessão de cônjuges estabelece que os colaterais só têm direito a herança se não houver mais filhos, cônjuge ou ascendentes vivos. No caso concreto, tendo o de cujus companheira viva, sem ascendentes ou descendentes, os irmãos do falecido não têm legitimidade para fazer pedidos relacionados à herança. Apelação Cível provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. INVENTÁRIO. SUCESSÃO EM UNIÃO ESTÁVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. RE-RG N º 646.721/RS E RE-RG N º 878.694/MG. REJULGAMENTO. PARÁGRAFO TERCEIRO DO ARTIGO 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 CORRESPONDENTE AO INCISO II DO ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1 - Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral, é inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, o qual estabeleceu a distinção, para fins sucessórios, entre cônjuges e companheiros, devendo-se aplicar, em ambos os casos, o regime jurídico estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil (RE-RG nº 646.721/RS e RE-RG nº 878.694/MG - Temas nº 498 e 809, respectivamente). Assim, impende adequar o entendimento firmado anteriormente por esta Quinta Turma Cível, a fim de que a orientação nele estampada coincida com os paradigmas vinculantes do STF, resultante da uniformização da questão constitucional controvertida. 2 - O regime de sucessão de cônjuges estabelece que os colaterais só têm direito a herança se não houver mais filhos, cônjuge ou ascendentes vivos. No caso concreto, tendo o de cujus companheira viva, sem ascendentes ou descendentes, os irmãos do falecido não têm legitimidade para fazer pedidos relacionados à herança. Apelação Cível provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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