TJDF APC - 1086688-20180110025166APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Na segunda fase de Ação de Prestação de Constas, écerto que a legislação confere ao autor a prerrogativa de, ante a omissão do réu, apresentar as contas que entende corretas, para que o Juiz as verifique e, eventualmente, apure o saldo e constitua o título executivo (arts. 550, § 5º; 551, § 2º; e 552 do Código de Processo Civil), bem como que o réu não pode impugnar as contas apresentadas pelo autor (art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil). 2 - Sendo, porém, a documentação ofertada pelo Autor confusa e incompreensível, dado que, do parecer e das planilhas, somente é possível extrair que a ex-síndica não fazia como deveria o controle patrimonial do condomínio, com levantamento de receitas e despesas e correspondentes rubricas, mas não que o saldo da administração tenha sido negativo ou, no mínimo, menor do que deveria ter sido, é imprescindível a realização de perícia contábil (art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil). 3 - A normativa processual não implica obrigatoriedade de aceitação, pelo Judiciário, de qualquer valor que o autor venha a indicar, sem qualquer explicação consistente. Mutatis mutandis, o que ocorre quando o autor apresenta as contas é o mesmo que se verifica quando há revelia do réu nas ações de conhecimento: pela omissão, impõe-se ao réu a penalidade processual de não poder impugnar aquilo que o autor aponta, mas não fica o Juiz limitado à alegação autoral se essa estiver em contradição com a prova dos autos, devendo, porque imprescindível, determinar a realização da perícia. 4 - Nesse cenário, não merece acolhida a alegação do Apelado veiculada em contrarrazões de que há litigância de má-fé por parte da Recorrente. Apelação Cível do Réu provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELO AUTOR. PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Na segunda fase de Ação de Prestação de Constas, écerto que a legislação confere ao autor a prerrogativa de, ante a omissão do réu, apresentar as contas que entende corretas, para que o Juiz as verifique e, eventualmente, apure o saldo e constitua o título executivo (arts. 550, § 5º; 551, § 2º; e 552 do Código de Processo Civil), bem como que o réu não pode impugnar as contas apresentadas pelo autor (art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil). 2 - Sendo, porém, a documentação ofertada pelo Autor confusa e incompreensível, dado que, do parecer e das planilhas, somente é possível extrair que a ex-síndica não fazia como deveria o controle patrimonial do condomínio, com levantamento de receitas e despesas e correspondentes rubricas, mas não que o saldo da administração tenha sido negativo ou, no mínimo, menor do que deveria ter sido, é imprescindível a realização de perícia contábil (art. 550, § 6º, do Código de Processo Civil). 3 - A normativa processual não implica obrigatoriedade de aceitação, pelo Judiciário, de qualquer valor que o autor venha a indicar, sem qualquer explicação consistente. Mutatis mutandis, o que ocorre quando o autor apresenta as contas é o mesmo que se verifica quando há revelia do réu nas ações de conhecimento: pela omissão, impõe-se ao réu a penalidade processual de não poder impugnar aquilo que o autor aponta, mas não fica o Juiz limitado à alegação autoral se essa estiver em contradição com a prova dos autos, devendo, porque imprescindível, determinar a realização da perícia. 4 - Nesse cenário, não merece acolhida a alegação do Apelado veiculada em contrarrazões de que há litigância de má-fé por parte da Recorrente. Apelação Cível do Réu provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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