TJDF APC - 1086697-20160210034065APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61 DA LEI DO CHEQUE. ILEGITIMIDADE PARA A RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Peculiaridades do caso concreto em que a pessoa jurídica ré, em sede de reconvenção e para amparar o respectivo pleito reconvencional, apresentou cheques emitidos pela pessoa jurídica autora em favor de sócia da ré. A ré ajuizou a reconvenção em litisconsórcio com a referida sócia. 2 - Independentemente da formação de litisconsórcio com terceiro, para que o Réu possa oferecer reconvenção, ele tem, por certo, que ter legitimidade ativa para deduzir o respectivo pleito em juízo. Aplica-se à reconvenção o caput do art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3 - A reconvenção é uma possibilidade que se abre ao Réu. Ele pode, certamente, utilizá-la ao lado de terceiro (art. 343, § 4º, do Código de Processo Civil). Contudo, para que o terceiro possa comparecer em litisconsórcio, é imprescindível que o Réu possa reconvir. Se o Réu não pode ser reconvinte por ilegitimidade, o terceiro que eventualmente tenha contra o Autor algum direito somente poderá pleiteá-lo na via própria, ou seja, em outro Feito, no qual figure como Autor ou como Réu/Reconvinte. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61 DA LEI DO CHEQUE. ILEGITIMIDADE PARA A RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Peculiaridades do caso concreto em que a pessoa jurídica ré, em sede de reconvenção e para amparar o respectivo pleito reconvencional, apresentou cheques emitidos pela pessoa jurídica autora em favor de sócia da ré. A ré ajuizou a reconvenção em litisconsórcio com a referida sócia. 2 - Independentemente da formação de litisconsórcio com terceiro, para que o Réu possa oferecer reconvenção, ele tem, por certo, que ter legitimidade ativa para deduzir o respectivo pleito em juízo. Aplica-se à reconvenção o caput do art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3 - A reconvenção é uma possibilidade que se abre ao Réu. Ele pode, certamente, utilizá-la ao lado de terceiro (art. 343, § 4º, do Código de Processo Civil). Contudo, para que o terceiro possa comparecer em litisconsórcio, é imprescindível que o Réu possa reconvir. Se o Réu não pode ser reconvinte por ilegitimidade, o terceiro que eventualmente tenha contra o Autor algum direito somente poderá pleiteá-lo na via própria, ou seja, em outro Feito, no qual figure como Autor ou como Réu/Reconvinte. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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