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Jurisprudência


TJDF APC - 1086756-20150710146730APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. INADIMPLÊNCIA. DEVER DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO CUMPRIMENTO. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS. 1. Quando a parte apelante impugna devidamente os fundamentos da sentença e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida. 2. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda. 3. Nos casos de planos de saúde coletivos por adesão, ainda que as cláusulas contratuais prevejam o cancelamento automático por inadimplência, existe a necessidade de prévia notificação do beneficiário. 4. Quando há prejuízos materiais decorrentes do cancelamento indevido do plano de saúde, o consumidor deve ser ressarcido. 5. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, com repercussão negativa em sua imagem. 6. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima, sem o que não há que se falar em indenização. 7. O cancelamento irregular de contrato de plano de saúde é fato gerador de dano moral, na medida em que tem aptidão para ofender os atributos da personalidade, ainda mais quando a beneficiária tem a cobertura negada quando necessita de atendimento médico em razão de acidente. 8. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. A atuação do juiz dirige-se a encontrar uma quantia que não seja ínfima, simbólica, que não represente uma mera censura judicial, ou reduzida a ponto de desmerecer a relevante natureza jurídica do bem da vida violado (direitos da personalidade). 9. Apelações desprovidas.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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