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Jurisprudência


TJDF APC - 1086758-20170110029812APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO Civil e DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. contratação de PLANO DE SAÚDE. COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA PELA SEGURADORA fora dO PRAZO LEGAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O mercado de planos de saúde é regulado pela Lei n. 9.656/1998 e pela Circular SUSEP n. 251/2004. O art. 2º, caput, e § 6º, da Circular prevê que: A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, contados a partir da data de seu recebimento, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco. (...) A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, nos prazos previstos neste artigo, caracterizará a aceitação tácita da proposta. 2. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Esses parâmetros são de aplicação obrigatória, e não pode o magistrado deixar de observá-los quando da fixação dos honorários sucumbenciais. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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