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Jurisprudência


TJDF APC - 1086789-20160110439627APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURAÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ESPAÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO. PREÇO PÚBLICO DE OCUPAÇÃO. COTA DE RATEIO. INADIMPLÊNCIA. LEI DISTRITAL N° 4.257/08. REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mandado de Segurança insurgindo-se contra notificação para desocupação de quiosques em espaço público. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Apelação da impetrante sob o argumento de que a ocupação é regular. 2.1. Alega que requereu, em obediência, à Lei nº 4.954/12, a expedição do termo de permissão de uso, não logrando, entretanto, sucesso na localização do respectivo protocolo. Destaca que não se configura a situação de inadimplência diante de certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 3. ALei Distrital 4945/2012 afirma que aquele que exercer atividade econômica em espaço público, até a data da publicação, pode requerer a permissão de uso. 3.1. A autora afirmou ter realizado requerimento, no entanto não comprovou sua alegação. 3.2. De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.3. O art. 1º da Lei 12.016/09 exige os requisitos de certeza e liquidez para a concessão da segurança, o que não ocorreu no caso concreto. 3.4. Precedente: (...) Para que sejam atendidos os pressupostos do mandado de segurança, revela-se imprescindível que os fatos alegados sejam comprovados juntamente com a exordial, ou seja, a prova pré- constituída é justamente a liquidez e certeza que justifica a utilização do mandamus como via adequada de defesa do direito arguido. 2. Ausentes as provas pré-constituídas aptas a aferir o direito líquido e certo ventilado como fundamento para a impetração do presente writ, é mister que a segurança seja denegada, não havendo razões para anulação da r. sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido. (20150110352436APC, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 07/12/2015). 4. Os demonstrativos comprovam que a apelante está inadimplente com o pagamento do preço público e cota de rateio. 5. AAdministração Pública agiu em seu estrito poder de fiscalização, não importando em exacerbação da função administrativa. 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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