TJDF APC - 1086791-20140110496450APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ANTENA DE TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE - ERB. FUNDO DE COMÉRCIO. PONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação renovatória de locação comercial, julgada improcedentes, sob o fundamento de que a Estação Rádio-Base não constitui fundo de comércio apto a justificar a proteção renovatória. 1.1. Na apelação, a autora pede a reforma da sentença para que a locação seja renovada; reitera o pedido subsidiário de perdas e danos e lucros cessantes e pede a concessão de prazo para desocupar o imóvel. 2. O objetivo daLei de Locações, ao prever a possibilidade de renovação compulsória do contrato de locação de imóvel comercial, é preservar o fundo de comércio. 2.1 O fundo de comércio ou estabelecimento comercial é o instrumento da atividade do empresário. Com ele o empresário comercial aparelha-se para exercer sua atividade. Forma o fundo de comércio a base física da empresa, constituindo um instrumento da atividade empresarial. (Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol.1, São Paulo: Saraiva, 2009, p.290). 2.2Como o imóvel locado não consiste na base física onde se desenvolve a atividade empresarial, não possui as prerrogativas de renovação compulsória, de prorrogação de prazo nem de indenização previstas nos art. 51 e seguintes da Lei de Locações. 2.3. Precedente turmário: (...) Evidenciado que o imóvel locado para instalação de antenas (estação rádio-base) destinadas à transmissão do sinal de telefonia móvel celular não pode ser considerado, de per si, como ponto comercial, não está apto a receber a proteção resguardada pela imposição legal da renovação do contrato de locação não residencial, destinada a permitir a permanência do empresário no imóvel. (20160110500697APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 06/06/2016). 3.Honorários advocatícios recursais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC. 4.Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. ANTENA DE TELEFONIA. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE - ERB. FUNDO DE COMÉRCIO. PONTO COMERCIAL. AUSÊNCIA DA PRERROGATIVA DE RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação renovatória de locação comercial, julgada improcedentes, sob o fundamento de que a Estação Rádio-Base não constitui fundo de comércio apto a justificar a proteção renovatória. 1.1. Na apelação, a autora pede a reforma da sentença para que a locação seja renovada; reitera o pedido subsidiário de perdas e danos e lucros cessantes e pede a concessão de prazo para desocupar o imóvel. 2. O objetivo daLei de Locações, ao prever a possibilidade de renovação compulsória do contrato de locação de imóvel comercial, é preservar o fundo de comércio. 2.1 O fundo de comércio ou estabelecimento comercial é o instrumento da atividade do empresário. Com ele o empresário comercial aparelha-se para exercer sua atividade. Forma o fundo de comércio a base física da empresa, constituindo um instrumento da atividade empresarial. (Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial, vol.1, São Paulo: Saraiva, 2009, p.290). 2.2Como o imóvel locado não consiste na base física onde se desenvolve a atividade empresarial, não possui as prerrogativas de renovação compulsória, de prorrogação de prazo nem de indenização previstas nos art. 51 e seguintes da Lei de Locações. 2.3. Precedente turmário: (...) Evidenciado que o imóvel locado para instalação de antenas (estação rádio-base) destinadas à transmissão do sinal de telefonia móvel celular não pode ser considerado, de per si, como ponto comercial, não está apto a receber a proteção resguardada pela imposição legal da renovação do contrato de locação não residencial, destinada a permitir a permanência do empresário no imóvel. (20160110500697APC, Relator: Carmelita Brasil 2ª Turma Cível, DJE: 06/06/2016). 3.Honorários advocatícios recursais majorados para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC. 4.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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