TJDF APC - 1086812-20160910110466APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRADO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Cogita-se de ação indenizatória por danos matérias e morais decorrente de descumprimento contratual, extinta sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VII do CPC, considerando que no contrato há cláusula compromissória de arbitragem. 1.1. Na apelação, o autor pede o reconhecimento da competência do juízo para julgar a presente ação, dando regular prosseguimento ao feito. Assevera que a o compromisso arbitral não pode ser imposto ao consumidor. 2. Conforme prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória arbitral só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição. 3. O art. 51, VII, do Código de Proteção do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem. 4.Tratando-se de contrato de adesão, sujeito ao CDC, o aderente não pode ser compelido a valer-se do juízo arbitral. 4.1 Cláusula contratual impugnada, com toda razão, pelo recorrente, diante de seu caráter impositivo: Todo litígio ou controvérsia originário ou decorrente deste instrumento será definitivamente decidido por arbitragem. 5.Precedente: (...) Em contrato de adesão, a cláusula compromissória, para ter validade, deve estar em negrito e com assinatura ou visto dos aderentes especialmente para essa cláusula (§ 2º do art. 4º da Lei n.9.307/96). 3. Conquanto o colendo STJ admita o compromisso arbitral nas relações de consumo, o mesmo não se aplica a cláusula compromissória. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso VII, estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem. (...). (20161610030689APC, Relator: Flavio Rostirola 3ª Turma Cível, DJE: 11/10/2017). 6. Sentença cassada. Recurso provido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. CONTRADO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1.Cogita-se de ação indenizatória por danos matérias e morais decorrente de descumprimento contratual, extinta sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VII do CPC, considerando que no contrato há cláusula compromissória de arbitragem. 1.1. Na apelação, o autor pede o reconhecimento da competência do juízo para julgar a presente ação, dando regular prosseguimento ao feito. Assevera que a o compromisso arbitral não pode ser imposto ao consumidor. 2. Conforme prescreve o art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, nos contratos de adesão, a cláusula compromissória arbitral só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição. 3. O art. 51, VII, do Código de Proteção do Consumidor estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas que determinem a utilização compulsória da arbitragem. 4.Tratando-se de contrato de adesão, sujeito ao CDC, o aderente não pode ser compelido a valer-se do juízo arbitral. 4.1 Cláusula contratual impugnada, com toda razão, pelo recorrente, diante de seu caráter impositivo: Todo litígio ou controvérsia originário ou decorrente deste instrumento será definitivamente decidido por arbitragem. 5.Precedente: (...) Em contrato de adesão, a cláusula compromissória, para ter validade, deve estar em negrito e com assinatura ou visto dos aderentes especialmente para essa cláusula (§ 2º do art. 4º da Lei n.9.307/96). 3. Conquanto o colendo STJ admita o compromisso arbitral nas relações de consumo, o mesmo não se aplica a cláusula compromissória. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, inciso VII, estipula que é nula de pleno direito a cláusula que determina a utilização compulsória de arbitragem. (...). (20161610030689APC, Relator: Flavio Rostirola 3ª Turma Cível, DJE: 11/10/2017). 6. Sentença cassada. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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