TJDF APC - 1086813-20150111308574APC
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL, CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS PLEITEADOS PELA GENITORA, NASCIDA AOS 06 DE AGOSTO DE 1938, EM DESFAVOR DA FILHA. MÃE IDOSA. DEPENDENTE DA CURATELA JUDICIAL. BINÔNIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação diante de sentença de parcial provimento em ação de alimentos que condenou a apelada ao pagamento de alimentos à sua genitora no valor de 1.5 salários mínimos. 2.Nos termos do disposto no art. 229 da Constituição Federal, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 2.1. Por sua vez, o art. 1.696 do Código Civil, prevê que O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 2.2. Complementando, o § 1º do art. 1.694 estabelece que Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.3. E ainda o Estatuto do Idoso, Lei no 10.741, de 1º de Outubro de 2003, artigo. 12, dispõe: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. 3.Binômio Necessidade-Possibilidade. 3.1. Acerca da necessidade da autora, a idosa com 79 anos de idade, enferma, dependente de curatela judicial, não possui condições para prover integralmente seu próprio sustento e custear seu tratamento médico. 3.2. A documentação comprobatória de suas despesas, aprovadas pelo controle judicial na instância a quo, comprovou que a requerente carece de reforço para suas despesas. 3.3. A apelante comprovou possuir rendimentos aptos à contribuição para com o sustento de sua genitora nos termos do arbitrado pela sentença. 4.Parecer do Ministério Público: 4.1. (...) a Apelada é viúva, contabiliza 78 anos de idade, está sob curatela judicial e não tem condições de arcar com seu sustento (...) Logo, é razoável que sua outra descendente - a Apelante - também venha a contribuir de forma parcial com o sustento da genitora. (...) Com efeito, o equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades da alimentante é satisfeito, na espécie, com a fixação de pensão alimentícia no importe de 1,5 salários mínimos. 5.Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL, CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS PLEITEADOS PELA GENITORA, NASCIDA AOS 06 DE AGOSTO DE 1938, EM DESFAVOR DA FILHA. MÃE IDOSA. DEPENDENTE DA CURATELA JUDICIAL. BINÔNIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação diante de sentença de parcial provimento em ação de alimentos que condenou a apelada ao pagamento de alimentos à sua genitora no valor de 1.5 salários mínimos. 2.Nos termos do disposto no art. 229 da Constituição Federal, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 2.1. Por sua vez, o art. 1.696 do Código Civil, prevê que O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 2.2. Complementando, o § 1º do art. 1.694 estabelece que Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.3. E ainda o Estatuto do Idoso, Lei no 10.741, de 1º de Outubro de 2003, artigo. 12, dispõe: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. 3.Binômio Necessidade-Possibilidade. 3.1. Acerca da necessidade da autora, a idosa com 79 anos de idade, enferma, dependente de curatela judicial, não possui condições para prover integralmente seu próprio sustento e custear seu tratamento médico. 3.2. A documentação comprobatória de suas despesas, aprovadas pelo controle judicial na instância a quo, comprovou que a requerente carece de reforço para suas despesas. 3.3. A apelante comprovou possuir rendimentos aptos à contribuição para com o sustento de sua genitora nos termos do arbitrado pela sentença. 4.Parecer do Ministério Público: 4.1. (...) a Apelada é viúva, contabiliza 78 anos de idade, está sob curatela judicial e não tem condições de arcar com seu sustento (...) Logo, é razoável que sua outra descendente - a Apelante - também venha a contribuir de forma parcial com o sustento da genitora. (...) Com efeito, o equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades da alimentante é satisfeito, na espécie, com a fixação de pensão alimentícia no importe de 1,5 salários mínimos. 5.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão