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Jurisprudência


TJDF APC - 1086863-20150111278219APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR SOB CUSTÓDIA. CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS DEVIDOS À MÃE. VALOR E DURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. MAJORAÇÃO. I. Não há interesse recursal quanto ao capítulo da sentença que atende ao pedido do autor da demanda. II. O Distrito Federal responde pelos danos provenientes da morte de menor que cumpria medida socioeducativa em unidade de internação. III. Em face das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 50.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado pela mãe cujo filho é morto dentro de unidade de internação de responsabilidade do Distrito Federal. IV. Nas famílias de baixa renda presume-se a dependência econômica recíproca entre seus membros, razão pela qual a mãe tem direito aos alimentos indenizatórios previstos no artigo 948 do Código Civil em razão da morte do filho menor. V. À falta de prova do exercício deatividade remunerada ou dos ganhos respectivos, a pensão alimentícia para a mãe deve ser fixada em 2/3 do salário mínimo até a data em que o filho completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzida para 1/3 até a data em que completaria 65 anos de idade. VI. Os honorários de sucumbência provêm da derrota processual e por isso devem ser arbitrados segundo as normas jurídicas em vigor no momento em que a ação é intentada. VII. Deve ser majorada a verba advocatícia que atende aos parâmetros do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Apelação conhecida em parte e provida parcialmente.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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