- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1086892-20170110214685APC

Ementa
AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECOLHIMENTO DO PRÊMIO. AUSÊNCIA DE REPASSE À SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ESTIPULANTE. DEVER DE INDENIZAR. 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2. Em regra, o estipulante dos seguros de vida em grupo não é o responsável pelo pagamento da indenização securitária, exceto nos casos de mau cumprimento do mandato, que acarrete a justa recusa da seguradora ao pagamento da indenização. Precedentes do STJ. 3. Demonstrado que a estipulante, como mandatária, foi a responsável por frustrar a cobertura securitária, pois, embora tenha recolhido regularmente o prêmio mensal dos proventos do segurado, deixou ilicitamente de repassá-lo à seguradora, locupletando-se, deve ser responsabilizada civilmente pelo pagamento da indenização em valor equivalente ao previsto na apólice que deveria ter sido contratada. 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : DIAULAS COSTA RIBEIRO
Mostrar discussão