TJDF APC - 1086908-20170110125415APC
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS. MANUTENÇÃO. NEFROPATIA GRAVE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RAZOABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 dias. 3. O art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Todavia, o art. 3º da mesma Resolução estabelece que essas disposições só se aplicam as empresas que comercializam essas modalidades de seguro saúde, caso contrário, ela estará desobrigada a ofertá-los aos beneficiários do antigo plano. 4. Excepcionalmente, quando a interrupção repentina da cobertura contratada causar grave dano ao segurado, que sofre de doença grave, a manutenção da antecipação da tutela é devida para garantir a continuidade do tratamento, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Precedente TJDFT. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CONSUMIDOR. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS IMPOSTOS PELA RESOLUÇÃO 195/2009 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E RESOLUÇÃO 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS. MANUTENÇÃO. NEFROPATIA GRAVE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RAZOABILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Nos termos da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de prestação de serviços de saúde. Dessa forma, há solidariedade passiva entre os diversos participantes da cadeia de fornecimento, cujo destinatário final é o consumidor. 2. O parágrafo único do art. 17 da Resolução ANS 195/2009 autoriza a resilição (rescisão unilateral imotivada) pela empresa contratada, desde que obedecida a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da parte contratante, com antecedência mínima de 60 dias. 3. O art. 1° da Resolução 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar determina que se disponibilize ao beneficiário plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar similar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. Todavia, o art. 3º da mesma Resolução estabelece que essas disposições só se aplicam as empresas que comercializam essas modalidades de seguro saúde, caso contrário, ela estará desobrigada a ofertá-los aos beneficiários do antigo plano. 4. Excepcionalmente, quando a interrupção repentina da cobertura contratada causar grave dano ao segurado, que sofre de doença grave, a manutenção da antecipação da tutela é devida para garantir a continuidade do tratamento, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Precedente TJDFT. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
DIAULAS COSTA RIBEIRO
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