TJDF APC - 1086941-20170310017594APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ARRAS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Na hipótese de relação jurídica negocial cujo objeto é a compra de imóvel, a sociedade empresária construtora se posiciona como fornecedora de bens, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O sinal integra o pagamento pelo bem negociado e não pode ser utilizado como mecanismo autônomo e distinto de indenização, sendo incabível a retenção integral dessa parcela pelo vendedor. Dessa forma, as arras estão compreendidas na retenção a que tem direito a incorporadora. 3. A cobrança de 0,5% (cinco décimos por cento), ao mês, sobre o valor do imóvel, a título de fruição, é medida proporcional apta a evitar o enriquecimento sem causa do promitente comprador, pelo período após a disponibilização do bem. 4.Os juros de mora começam a fluir a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil, em caso de responsabilidade contratual. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ARRAS CUMULADA COM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. DEVOLUÇÃO EM PARCELA ÚNICA. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Na hipótese de relação jurídica negocial cujo objeto é a compra de imóvel, a sociedade empresária construtora se posiciona como fornecedora de bens, submetendo o contrato às disposições normativas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O sinal integra o pagamento pelo bem negociado e não pode ser utilizado como mecanismo autônomo e distinto de indenização, sendo incabível a retenção integral dessa parcela pelo vendedor. Dessa forma, as arras estão compreendidas na retenção a que tem direito a incorporadora. 3. A cobrança de 0,5% (cinco décimos por cento), ao mês, sobre o valor do imóvel, a título de fruição, é medida proporcional apta a evitar o enriquecimento sem causa do promitente comprador, pelo período após a disponibilização do bem. 4.Os juros de mora começam a fluir a partir da citação, de acordo com o art. 405 do Código Civil, em caso de responsabilidade contratual. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
12/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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