TJDF APC - 1086945-20160110291758APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. SINISTRO OCORRIDO POUCOS DIAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR DA AVALIAÇÃO PROCEDIDA PELO SEGURADO. QUANTIA ACEITA PELA SEGURADORA E UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 1. O valor da avaliação procedida pelo segurado, aceita pela seguradora e utilizada como parâmetro para o cálculo do prêmio, deve ser a quantia a ser indenizada na hipótese de ocorrência de sinistro poucos dias após a celebração do contrato, que ocasionou a destruição do estabelecimento protegido pelo negócio jurídico. A utilização pela seguradora de outro parâmetro para o cálculo da indenização resultaria em conduta contraditória e resultaria em violação ao princípio da boa-fé contratual. 2. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EMPRESARIAL. SINISTRO OCORRIDO POUCOS DIAS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. VALOR DA AVALIAÇÃO PROCEDIDA PELO SEGURADO. QUANTIA ACEITA PELA SEGURADORA E UTILIZADA COMO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 1. O valor da avaliação procedida pelo segurado, aceita pela seguradora e utilizada como parâmetro para o cálculo do prêmio, deve ser a quantia a ser indenizada na hipótese de ocorrência de sinistro poucos dias após a celebração do contrato, que ocasionou a destruição do estabelecimento protegido pelo negócio jurídico. A utilização pela seguradora de outro parâmetro para o cálculo da indenização resultaria em conduta contraditória e resultaria em violação ao princípio da boa-fé contratual. 2. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALVARO CIARLINI
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