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Jurisprudência


TJDF APC - 1086951-20160111130893APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGEFIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O indeferimento de produção de prova que tem por valorar suposta benfeitoria erigida em área pública não configura cerceamento de defesa, pois a eventual necessidade de quantificação poderá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que a construção de imóvel em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público. 3. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que, nos casos de construção irregular em área pública, a Administração está autorizada a promover a demolição mediante a prévia comunicação do interessado para que a demolição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias. 4. É arbitrária a conduta do Poder Público em realizar procedimento administrativo que atinja a esfera patrimonial do administrado, sem que seja concedida a oportunidade de manifestação ao cidadão. 5. Cumpre ao Estado a garantia do princípio da ampla defesa e do contraditório, com fundamento no próprio Texto Constitucional, claro em estabelecer que ninguém será privado de seus direitos ou seu patrimônio sem a observância do devido processo legal (art. 5º, inc. LIV). 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALVARO CIARLINI
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