TJDF APC - 1086983-20180110004442APC
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. CONTRATO VERBAL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O direito ao recebimento da comissão de corretagem, mesmo que o contrato de serviços seja verbal, surge no momento em que o corretor promove a aproximação entre o comprador e o vendedor, obtendo resultado útil, ou seja, com a realização da transação imobiliária. 2. Aplica-se ao caso o Art. 725 do Código Civil: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 3. Nos juros de mora, seu termo inicial deve se dar a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial e com o art. 219 do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. CONTRATO VERBAL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. PEDIDO CONTRAPOSTO. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O direito ao recebimento da comissão de corretagem, mesmo que o contrato de serviços seja verbal, surge no momento em que o corretor promove a aproximação entre o comprador e o vendedor, obtendo resultado útil, ou seja, com a realização da transação imobiliária. 2. Aplica-se ao caso o Art. 725 do Código Civil: A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 3. Nos juros de mora, seu termo inicial deve se dar a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial e com o art. 219 do CPC. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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