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Jurisprudência


TJDF APC - 1086997-20140810068583APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL. EFEITOS DA REVELIA INAPLICÁVEIS. SENTENÇA QUE ALTERA O RITO ESCOLHIDO PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. VALORES COBRADOS DISTINTOS DOS COMPROVADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS EMBARGOS. 1. De acordo com o princípio da congruência, a parte tem direito de manifestar-se sobre tudo o que possa interferir na decisão, devendo o magistrado ater-se ao que foi formulado. Deve o julgador, portanto, decidir nos limites da demanda proposta (art. 141 e 492 do Código de Processo Civil). 2. É consabido que o processo de conhecimento distingue-se do executivo. No primeiro, a parte busca obter uma declaração do Juízo sobre qual das partes tem razão no litígio. No caso do processo de execução, a parte já tem um título executivo, judicial ou extrajudicial, e pretende tornar efetiva a satisfação do crédito. 3. Alterar o rito por meio da sentença, de ofício, fere o princípio da congruência e da não surpresa das partes. 4. Possível a análise do mérito da demanda, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil. 5. Acontestação por negativa geral é facultada à Curadoria Especial por meio do parágrafo único do art. 341 do Código de Processo Civil e não poderiam ser-lhe aplicados os efeitos da revelia. Desse modo, deveria o Juízo ter analisado os documentos acostados aos autos a fim de apurar a veracidade dos fatos alegados. 6. Não comprovando o exequente os gastos com água e luz no período da inadimplência que recaíram sobre o imóvel, não é possível a sua cobrança. 7. Os honorários advocatícios contratuais só se aplicam em caso de cobrança extrajudicial. 8. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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