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Jurisprudência


TJDF APC - 1087100-20150710230096APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVELIA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE PARTE DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS PELO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afere-se dos elementos de convicção carreados que as rés, ora apeladas, oportunamente cumpriram a determinação que lhes foi endereçada pelo magistrado de origem, no tocante à apresentação dos originais da contestação e das procurações coligidas aos autos, razão pela qual não há que se falar em revelia. Conquanto a relação jurídica havida entre as partes litigantes seja de consumo, impende salientar que a Lei nº 9.514/1997, que instituiu a alienação fiduciária de bens imóveis, é norma especial e posterior ao Código de Defesa do Consumidor, devendo, portando, ser sopesada na resolução do caso em comento. Nesse sentido, correto asseverar que o desfazimento do negócio jurídico sub examine deveria ocorrer consoante o procedimento previsto nos artigos 26 e seguintes da supracitada Lei, mormente diante da inexistência de qualquer inadimplemento por parte das apeladas. Entretanto, não obstante a natureza jurídica diversa do contrato particularizado nos autos, notoriamente em virtude da constituição da alienação fiduciária do imóvel como garantia, impende salientar que não houve a interposição de recurso por parte das apeladas, acarretando, assim, o trânsito em julgado da matéria atinente à sistemática de contratação e consequente desfazimento do negócio. In casu, conquanto o contrato particularizado nos autos possua a peculiaridade de ter sido firmado mediante a alienação fiduciária em garantia (Lei nº 9.514/1997), constata-se que o magistrado a quo, comsupedâneo no Princípio da Equidade, aplicou o entendimento ordinariamente cabível aos demais casos de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de imóveis por culpa exclusiva do promitente comprador; hipóteses nas quais é permitida a retenção de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos pelo consumidor, a título de cláusula penal. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, não há que se falar em indenização por danos morais quando os fatos narrados situam-se no contexto de meros dissabores ou aborrecimentos, sem haver humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade daquele que reclama a compensação. Constatado que a responsabilização pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios foi determinada em desacordo com o êxito obtido pela parte autora quanto aos pedidos firmados em Juízo, impõe-se o redimensionamento, bem como a redistribuição de tais verbas sucumbenciais, adequando-as aos ditames da legislação processual aplicável à espécie. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 09/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARMELITA BRASIL
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