TJDF APC - 1087205-20150410058235APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PETIÇÃO DE HERANÇA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo violado. 2. Após a entrada em vigor do novo Código Civil, os prazos do Código Civil de 1916 passaram a ser aplicados, até a data de 11 de janeiro de 2013, quando transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no Diploma Legal anterior, conforme artigo 2.028 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil de 2002. 3. O inventário tem natureza única e presunção juris tantum de publicidade dos seus atos, razão pela qual, efetivada a partilha ou a adjudicação com preterição de herdeiros, daí surge a pretensão da petição de herança. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA. PETIÇÃO DE HERANÇA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. SUPERVENIÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. A prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito subjetivo violado. 2. Após a entrada em vigor do novo Código Civil, os prazos do Código Civil de 1916 passaram a ser aplicados, até a data de 11 de janeiro de 2013, quando transcorrido mais da metade do prazo estabelecido no Diploma Legal anterior, conforme artigo 2.028 das Disposições Finais e Transitórias do Código Civil de 2002. 3. O inventário tem natureza única e presunção juris tantum de publicidade dos seus atos, razão pela qual, efetivada a partilha ou a adjudicação com preterição de herdeiros, daí surge a pretensão da petição de herança. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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