TJDF APC - 1087211-20170110189214APC
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES CONDIZENTES COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE CADASTRO E PRÊMIO DO SEGURO. ESTIPULAÇÃO LEGÍTIMA. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS ENCARGOS E TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como admitir a discussão de matéria não alegada na inicial, tampouco apreciada em Sentença pelo Juiz a quo, sob pena de extrapolar os limites da lide, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa e suprimindo a competência da instância originária. 2. Consoante entendimento firmado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e sufragado por esta e. Corte de Justiça, havendo expressa previsão contratual, não há como afastar a exigibilidade dos juros remuneratórios em caso de mora ou inadimplemento. 3. Não se aplica a Lei de Usura às Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando afastada, portanto, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. Súmula número 596 do Supremo Tribunal Federal. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, muito menos induz automaticamente à revisão dos valores convencionados. Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há abusividade quanto à taxa de juros adotada quando em consonância com a taxa média praticada pelo mercado na ocasião do financiamento. 6. A comissão de permanência é inacumulável no período de inadimplência, não apenas com os juros remuneratórios e com a correção monetária, mas com quaisquer outros encargos, inclusive com juros de mora e multa moratória. 7. A revisão da cobrança de tarifa de cadastro e do seguro de proteção depende da demonstração de abusividade em relação à taxa média do mercado. Isso porque a sua estipulação em contrato é legítima, conforme Jurisprudência dos Nossos Tribunais, demandando análise casuística para demonstração de ilegalidade e abusividade. 8. Estabelecendo o Código de Processo Civil a necessidade de ser o pedido certo e determinado e não demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 324, parágrafo 1º do mesmo diploma, não se mostra plausível a impugnação genérica dos encargos e taxas previstos no contrato, até mesmo por inviabilizar o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LESÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VALORES CONDIZENTES COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. TARIFA DE CADASTRO E PRÊMIO DO SEGURO. ESTIPULAÇÃO LEGÍTIMA. ANÁLISE CASUÍSTICA PARA DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PAGAMENTO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS ENCARGOS E TAXAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há como admitir a discussão de matéria não alegada na inicial, tampouco apreciada em Sentença pelo Juiz a quo, sob pena de extrapolar os limites da lide, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa e suprimindo a competência da instância originária. 2. Consoante entendimento firmado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça e sufragado por esta e. Corte de Justiça, havendo expressa previsão contratual, não há como afastar a exigibilidade dos juros remuneratórios em caso de mora ou inadimplemento. 3. Não se aplica a Lei de Usura às Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ficando afastada, portanto, a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano. Súmula número 596 do Supremo Tribunal Federal. 4. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, muito menos induz automaticamente à revisão dos valores convencionados. Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há abusividade quanto à taxa de juros adotada quando em consonância com a taxa média praticada pelo mercado na ocasião do financiamento. 6. A comissão de permanência é inacumulável no período de inadimplência, não apenas com os juros remuneratórios e com a correção monetária, mas com quaisquer outros encargos, inclusive com juros de mora e multa moratória. 7. A revisão da cobrança de tarifa de cadastro e do seguro de proteção depende da demonstração de abusividade em relação à taxa média do mercado. Isso porque a sua estipulação em contrato é legítima, conforme Jurisprudência dos Nossos Tribunais, demandando análise casuística para demonstração de ilegalidade e abusividade. 8. Estabelecendo o Código de Processo Civil a necessidade de ser o pedido certo e determinado e não demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 324, parágrafo 1º do mesmo diploma, não se mostra plausível a impugnação genérica dos encargos e taxas previstos no contrato, até mesmo por inviabilizar o exercício legítimo do contraditório e da ampla defesa. 9. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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