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Jurisprudência


TJDF APC - 1087382-20140710371159APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ALUGUÉIS. VALOR REVISADO EM AÇÃO DIVERSA. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO DE TRÊS ANOS PARA REDISCUSSÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SENTENÇA. PROLAÇÃO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado constatado elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, considerando que a produção de mais provas apenas procrastinaria a solução para o litígio e, ainda, que não foi observado o lapso temporal para rediscussão do valor do aluguel, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2.Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (arts. 14 e 1.046 do Código de Processo Civil de 2015). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o Código de Processo Civil de 2015, que veda sua compensação. 3.Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e provida.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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