TJDF APC - 1087385-20160310183453APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE DA GENITORA DOS MENORES. ATO ILÍCITO DO RÉU. DEVER DE REPARAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.PENSÃO MENSAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Em se tratando de filho menor, a necessidade alimentare adependência econômica em relação à genitora, vítima fatal de atropelamento, são presumidas, razão pela qual é devida pensão civil a ser prestada pelo agente causador do dano. 2. Na hipótese de morte de genitora em que não seja possível aferir o exercício de trabalho remunerado, o valor da pensão deve ser estipulado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo e rateado proporcionalmente entre os dependentes, pois se presume que um 1/3 (um terço) se destinava a gastos pessoais. 3. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 4. Incabível a equiparação do quantum compensatório àquele fixado em processo diverso, haja vista que o julgador possui independência para analisar o caso concreto e decidir, nos liames legais, conforme o seu livre convencimento. 5. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. MORTE DA GENITORA DOS MENORES. ATO ILÍCITO DO RÉU. DEVER DE REPARAR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.PENSÃO MENSAL. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. Em se tratando de filho menor, a necessidade alimentare adependência econômica em relação à genitora, vítima fatal de atropelamento, são presumidas, razão pela qual é devida pensão civil a ser prestada pelo agente causador do dano. 2. Na hipótese de morte de genitora em que não seja possível aferir o exercício de trabalho remunerado, o valor da pensão deve ser estipulado em 2/3 (dois terços) do salário mínimo e rateado proporcionalmente entre os dependentes, pois se presume que um 1/3 (um terço) se destinava a gastos pessoais. 3. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 4. Incabível a equiparação do quantum compensatório àquele fixado em processo diverso, haja vista que o julgador possui independência para analisar o caso concreto e decidir, nos liames legais, conforme o seu livre convencimento. 5. Em razão da sucumbência recursal, a verba honorária fixada anteriormente deverá ser majorada, na forma do artigo 85, § 11, do CPC. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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