TJDF APC - 1087389-20150710085740APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CULPA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários compradores e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos artigos 2° e 3° do referido normativo. 3. Conforme entendimentos reiterados desta Corte de Justiça, em consonância com a jurisprudência do c. STJ, nos casos de resilição contratual por culpa do promissário comprador, possível a retenção de percentuais variáveis entre 10% e 25% dos valores pagos pela unidade imobiliária, para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. 4. Não se justifica retenção superior a 10% sobre os valores pagos pelo promissário comprador quando os prejuízos advindos do distrato não ultrapassam aqueles presumíveis em situações semelhantes, mormente quando o imóvel lhe é restituído podendo ser disponibilizado para venda a terceiros. 5. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou modificação na situação econômica do beneficiado, não sendo o caso dos autos. 6. Apelação conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RESILIÇÃO CONTRATUAL. CULPA DOS PROMISSÁRIOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Não fere o princípio da dialeticidade o recurso de apelação cujas razões estão redigidas de modo a possibilitar a compreensão da pretensão recursal, que combate os fundamentos de fato e de direito da sentença impugnada. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. Não há dúvidas de que a relação jurídica mantida entre as partes está sujeita ao regramento protetivo do CDC (Lei n° 8.078/90), uma vez que os promissários compradores e a construtora/incorporadora se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor disposto nos artigos 2° e 3° do referido normativo. 3. Conforme entendimentos reiterados desta Corte de Justiça, em consonância com a jurisprudência do c. STJ, nos casos de resilição contratual por culpa do promissário comprador, possível a retenção de percentuais variáveis entre 10% e 25% dos valores pagos pela unidade imobiliária, para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. 4. Não se justifica retenção superior a 10% sobre os valores pagos pelo promissário comprador quando os prejuízos advindos do distrato não ultrapassam aqueles presumíveis em situações semelhantes, mormente quando o imóvel lhe é restituído podendo ser disponibilizado para venda a terceiros. 5. O pedido de revogação do benefício de gratuidade de justiça, garantido à parte contrária que foi agraciada com a benesse, deve ser acompanhado de prova de inexistência da hipossuficiência ou modificação na situação econômica do beneficiado, não sendo o caso dos autos. 6. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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