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Jurisprudência


TJDF APC - 1087392-20140710348118APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INADIMPLEMENTO DO MUTUÁRIO. INTERMEDIAÇÃO POR SOCIEDADE BENEFICENTE DE CLASSE. LEGITIMIDADE ATIVA. CREDORA SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM DATA DE VENCIMENTO CERTA. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. MORA EX RE. INCIDÊNCIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA LIDE. POSSIBILIDADE. 1. A sociedade beneficente de classe que atua como intermediadora nos contratos de abertura de crédito entre o associado e a empresa consignatória do empréstimo consignado possui legitimidade para compor o polo ativo da demanda de cobrança nos casos de inadimplemento do mutuário, de modo a figurar como credora solidária. 2. A necessidade de apuração posterior da dívida, a ser realizada mediante simples cálculos, não tem o condão de afastar a sua liquidez, de forma que, em tais casos, por se tratar de mora ex re, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento de cada prestação inadimplida (artigo 397 do Código Civil). Precedente do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1250382/RS) 3. A obrigação decorrente de empréstimo consignado é, por sua própria natureza, de trato sucessivo. Assim, em observância ao princípio da economia processual, é cabível a inclusão das prestações vencidas e não adimplidas no decorrer do processo, inclusive as que se tornarem exigíveis na fase de cumprimento de sentença. Inteligência do artigo 323 do Código de Processo Civil. 4. Apelação da primeira autora conhecida e provida. Apelação da ré conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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