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Jurisprudência


TJDF APC - 1087406-20070111411707APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PERDA DE CONEXÃO PARA PARIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RE 636.331/RJ. REPERCUSSÃO GERAL. CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. PRIMAZIA EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APENAS QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 1. A responsabilidade civil do transportador pelo atraso no transporte aéreo internacional de passageiros, bagagem ou carga limita-se ao patamar previsto na Convenção de Varsóvia, modificada pelos pactos internacionais posteriores e, por fim, pela Convenção de Montreal para a Unificação de Certas Regras relativas ao Transporte Aéreo Internacional, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, pela sistemática da repercussão geral: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 2. A limitação imposta pelas Convenções de Varsóvia e de Montreal alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral, em relação à qual se aplica o código consumerista. 3. Notório o dever de indenizar da empresa de transporte aéreo de passageiros com fundamento na perda injustificada de conexão e no extravio temporário de bagagem a que deu causa, ocasionando à autora transtornos que repercutem na sua esfera patrimonial e que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade. 4. Mantêm-se os valores da indenização por dano material, porque inferior ao limite previsto nos acordos internacionais, e por dano moral, porquanto, atento ao prejuízo suportado pela parte, em consonância com os critérios da moderação e da equidade e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido. Unânime.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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