TJDF APC - 1087501-20160110110958APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. QUESTÃO DISCUTIDA NO PROCESSO E NÃO APRECIADA. ALEGAÇÃO EM RECURSO. APRECIAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 1.013 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA. ARTIGO 370 DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÕES PATRIMONIAIS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DO BEM. EXCEÇÃO À REGRA. COMPROVAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO. PARTILHA DO IMÓVEL EM PROPORÇÃO DESIGUAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS ASSUMIDAS PELO CASAL. PARTILHA DEVIDA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM COMUM POR UM DOS EX-CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE. ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA TRANSITÓRIA. PARTILHA. FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO CASAL. ARTIGO 1.660, V, DO CPC. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (Divórcio litigioso c/c Partilha), julgou procedente, em parte, o pedido inicial, bem como o formulado em reconvenção, e decretou o divórcio das partes, determinando a partilha dos bens e dívidas 2. Com a supressão do agravo retido pelo novo Código de Processo Civil, as decisões não passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento passaram a se sujeitar ao disposto no seu artigo 1.009, § 1º, do CPC. 3. Nos termos do disposto no parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 4. Anecessidade da prova fica adstrita ao livre convencimento motivado do julgador. Assim, o indeferimento da produção de determinada prova, caso considerada despicienda ao deslinde da controvérsia, não configura nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 6. Na comunhão parcial, a exclusão de bem adquirido na constância da união estável e/ou casamento constitui exceção à regra da comunicação do acervo patrimonial, cabendo à parte que alegar tal exclusão o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7. Aexistência de prova positivando que a aquisição de determinado bem se deu com o produto da venda de outro, considerado particular de algum dos cônjuges, há que se aplicar o instituto da sub-rogação, excluindo-se o respectivo percentual da partilha. 8. Segundo sedimentada jurisprudência a inexistência de ressalva na documentação do imóvel não constitui empecilho ao reconhecimento da sub-rogação de valores particulares do apelante/réu no imóvel adquirido na constância do casamento devido à cogência da norma, a qual prescreve que não se comunicam entre os cônjuges os bens que cada um possuía ao casar, os bens que sobrevierem por doação na constância do casamento e os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles em sub-rogação dos bens particulares (art. 1659 inc. I e II). (Acórdão n.1077080, 20160110335006APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: 450/478). 9. No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas assumidas pelo casal devem ser partilhadas pela metade. 10. Esta Corte já decidiu que não havendo pactuação em sentido contrário, infere-se que a fruição de bem comum por um dos ex-cônjuges, de forma exclusiva, se dá por comodato tácito e não oneroso.(Acórdão n.1057346, 20151310044094APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: 474/476). 11. Aestipulação de alimentos entre ex-cônjuges deve ser vista como algo excepcional, ocorrendo a obrigatoriedade apenas quando evidenciada a impossibilidade de uma das partes de se prover, permitindo-se ao alimentando tempo para organizar a nova vida e adquirir meios para sua subsistência de forma independente. Destina-se, desse modo, a corrigir o desequilíbrio patrimonial que pode ocorrer entre os ex-cônjuges decorrente do processo de dissolução da sociedade conjugal. 12. No estabelecimento de pensão entre ex-cônjuges devem ser consideradas, além do binômio necessidade-capacidade, outras circunstâncias relacionadas com a capacidade potencial do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data da sua desoneração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 13. Os valores obtidos pelo faturamento de empresa, no período da constância da sociedade conjugal, presumem-se em seu proveito. Inteligência do artigo 1.660, V, do Código Civil. 14. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da autora. Parcialmente provido o do réu.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM CONTRARRAZÕES. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.009, § 1º, DO CPC. QUESTÃO DISCUTIDA NO PROCESSO E NÃO APRECIADA. ALEGAÇÃO EM RECURSO. APRECIAÇÃO DEVIDA. ARTIGO 1.013 DO CPC. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA. ARTIGO 370 DO CPC. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÕES PATRIMONIAIS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTIGO 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. EXCLUSÃO DO BEM. EXCEÇÃO À REGRA. COMPROVAÇÃO DA SUB-ROGAÇÃO. PARTILHA DO IMÓVEL EM PROPORÇÃO DESIGUAL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS ASSUMIDAS PELO CASAL. PARTILHA DEVIDA. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM COMUM POR UM DOS EX-CÔNJUGES ANTES DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE. ARTIGO 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA TRANSITÓRIA. PARTILHA. FATURAMENTO DE EMPRESA PERTENCENTE AO CASAL. ARTIGO 1.660, V, DO CPC. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, na ação de conhecimento (Divórcio litigioso c/c Partilha), julgou procedente, em parte, o pedido inicial, bem como o formulado em reconvenção, e decretou o divórcio das partes, determinando a partilha dos bens e dívidas 2. Com a supressão do agravo retido pelo novo Código de Processo Civil, as decisões não passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento passaram a se sujeitar ao disposto no seu artigo 1.009, § 1º, do CPC. 3. Nos termos do disposto no parágrafo primeiro do artigo 1.013 do CPC, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. 4. Anecessidade da prova fica adstrita ao livre convencimento motivado do julgador. Assim, o indeferimento da produção de determinada prova, caso considerada despicienda ao deslinde da controvérsia, não configura nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. 6. Na comunhão parcial, a exclusão de bem adquirido na constância da união estável e/ou casamento constitui exceção à regra da comunicação do acervo patrimonial, cabendo à parte que alegar tal exclusão o ônus da prova, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 7. Aexistência de prova positivando que a aquisição de determinado bem se deu com o produto da venda de outro, considerado particular de algum dos cônjuges, há que se aplicar o instituto da sub-rogação, excluindo-se o respectivo percentual da partilha. 8. Segundo sedimentada jurisprudência a inexistência de ressalva na documentação do imóvel não constitui empecilho ao reconhecimento da sub-rogação de valores particulares do apelante/réu no imóvel adquirido na constância do casamento devido à cogência da norma, a qual prescreve que não se comunicam entre os cônjuges os bens que cada um possuía ao casar, os bens que sobrevierem por doação na constância do casamento e os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles em sub-rogação dos bens particulares (art. 1659 inc. I e II). (Acórdão n.1077080, 20160110335006APC, Relator: CESAR LOYOLA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 27/02/2018. Pág.: 450/478). 9. No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas assumidas pelo casal devem ser partilhadas pela metade. 10. Esta Corte já decidiu que não havendo pactuação em sentido contrário, infere-se que a fruição de bem comum por um dos ex-cônjuges, de forma exclusiva, se dá por comodato tácito e não oneroso.(Acórdão n.1057346, 20151310044094APC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/10/2017, Publicado no DJE: 16/11/2017. Pág.: 474/476). 11. Aestipulação de alimentos entre ex-cônjuges deve ser vista como algo excepcional, ocorrendo a obrigatoriedade apenas quando evidenciada a impossibilidade de uma das partes de se prover, permitindo-se ao alimentando tempo para organizar a nova vida e adquirir meios para sua subsistência de forma independente. Destina-se, desse modo, a corrigir o desequilíbrio patrimonial que pode ocorrer entre os ex-cônjuges decorrente do processo de dissolução da sociedade conjugal. 12. No estabelecimento de pensão entre ex-cônjuges devem ser consideradas, além do binômio necessidade-capacidade, outras circunstâncias relacionadas com a capacidade potencial do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data da sua desoneração. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 13. Os valores obtidos pelo faturamento de empresa, no período da constância da sociedade conjugal, presumem-se em seu proveito. Inteligência do artigo 1.660, V, do Código Civil. 14. Recursos conhecidos. Desprovido o recurso da autora. Parcialmente provido o do réu.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
10/04/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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