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Jurisprudência


TJDF APC - 1087502-20150111423127APC

Ementa
CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. ÔNIBUS PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TRAVESSIA EM LOCAL IMPRÓPRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. PENSÃO CIVIL. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que, em ação de conhecimento (indenizatória por danos materiais, estéticos e morais), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte ré ao pagamento de pensão civil mensal, ao pagamento dos gastos realizados com medicamentos, exames e outros produtos voltados à recuperação e à indenização a título de danos morais e estéticos. 2. Para configurar a responsabilidade da pessoa jurídica prestadora de serviço público, a vítima deve demonstrar a ocorrência do dano e o nexo causal. Destaca-se, no entanto, que a aludida responsabilidade pode ser excluída ou atenuada nos casos de culpa exclusiva ou concomitante da vítima, caso fortuito/força maior e culpa exclusiva de terceiro, uma vez que, em tais hipóteses, ficaria afastado o liame causal. 3. Aculpa concorrente ocorre quando o agente e a vítima, concomitantemente, colaboram para o resultado lesivo, dividindo a responsabilidade pelo ocorrido. Nesses casos, a doutrina e a jurisprudência recomendam dividir a indenização proporcionalmente ao grau de culpabilidade de cada um dos envolvidos. 4. Incasu,embora afastada a excludente de culpa exclusiva da vítima, restou caracterizada a culpa concorrente - tendo em consideração, para tanto, a conduta determinante da parte no evento danoso (travessia de via reconhecidamente movimentada, em local impróprio, sem observância dos cuidados exigíveis e a poucos metros de semáforo). 5. Quando ambas as partes concorrem de modo equivalente para a ocorrência do dano, a jurisprudência dirige-se no sentido de que, caracterizada a culpa concorrente, a indenização deve corresponder à metade do que seria devido caso a culpa fosse exclusiva, sopesados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Cabível a pensão civil quando o conjunto de características da parte, aliado ao dano sofrido (fator decisivo), redundam na incapacidade laboral. 7. Os danos materiais, conforme pacífica e reiterada jurisprudência, exigem a comprovação do quantum reclamado. Inexistindo elementos satisfatórios e hábeis a confirmar o valor pleiteado, a condenação deve ser revista. 8. Ausente parâmetro legal para fixação de indenização por danos morais e estéticos, deve o julgador levar em conta, dentre outros fatores, as condições sociais e econômicas das partes envolvidas. Na hipótese, a deficiência física experimentada, os danos estéticos sofridos e o quadro equivalente à invalidez no sentido de inaptidão multi/oniprofissional permanente, sem elegibilidade de reabilitação, haja vista a avançada idade, a baixa escolaridade e o perfil/histórico ocupacional, revelam ser razoável e proporcional o valor arbitrado em sentença. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 10/04/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA